Portaria n.º 189/91, de 06 de Março de 1991

Portaria n.º 189/91 de 6 de Março Com a publicação do Decreto-Lei n.º 159/90, de 18 de Maio, foi posto fim a um vazio legislativo em matéria de fabrico e comercialização de sumos e néctares de frutos, impondo-se agora uma regulamentação específica, de modo a satisfazer não só as exigências da Directiva do Conselho n.º 75/726/CEE, de 17 de Novembro, com as rectificações introduzidas pelas Directivas n.os 79/168/CEE , de 5 de Fevereiro, 81/487/CEE , de 30 de Junho, e 89/394/CEE, de 14 de Junho, mas também as necessidades de um sector que tem no mercado português uma significativa expressão económica.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 159/90, de 18 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que seja aprovado o regulamento que estabelece o regime a que deve obedecer a produção e comercialização dos sumos e néctares de frutos.

Regulamento dos sumos e néctares de frutos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito do diploma O presente regulamento define e caracteriza os sumos, sumos concentrados, sumos desidratados e néctares de frutos e estabelece as regras a que devem obedecer a obtenção, composição, acondicionamento e rotulagem daqueles produtos, para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 159/90, de 18 de Maio.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) Fruto - o fruto fresco ou conservado pelo frio, com exclusão do tomate, são, isento de qualquer alteração, dotado de todos os componentes essenciais para o fabrico de sumos ou néctares de frutos e que tenha atingido o grau de maturaçãoadequado; b) Polme de frutos - o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido directamente da parte comestível de frutos inteiros ou descascados por peneiração, sem eliminação do sumo; c) Polme de frutos concentrado - o produto obtido de polme de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água de constituição; d) Sumo de frutos: a') O produto líquido fermentescível, mas não fermentado, extraído de frutos por processos mecânicos, apresentando a cor, o aroma e o sabor característico dos frutos donde provém; ou b') O produto obtido através de sumo de frutos concentrado, por restituição da proporção da água extraída do sumo aquando da concentração e do seu aroma através das substâncias aromatizantes recuperadas durante a concentração do próprio sumo de fruto ou de sumo de frutos da mesma espécie; e) Sumo de frutos concentrados - o produto obtido a partir do sumo de frutos por eliminação física de uma determinada parte da água de constituição, devendo a concentração ser, pelo menos, de 50% quando o produto se destinar ao consumo directo; f) Sumo de frutos desidratado - o produto obtido a partir de sumo de frutos por eliminação física da quase totalidade da água de constituição; g) Néctar de frutos - o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido por adição de água e açúcares ao sumo de frutos, ao sumo de frutos concentrados, ao polme de frutos concentrado ou a uma mistura destes produtos que se apresente conforme o estabelecido no mapa anexo; h) Sumo e polpa de frutos - o néctar de frutos obtido exclusivamente a partir de polme de frutos eventualmente concentrado.

CAPÍTULO II Obtenção, composição e características Artigo 3.º Matérias-primas 1 - Na obtenção dos sumos, sumos concentrados, sumos desidratados e néctares de...

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