Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 221/2003 de 20 de Setembro O Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, consagra o regime jurídico aplicável aos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos, na linha dos princípios e objectivos gerais fixados no Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Considerando o disposto no novo artigo 4.º-A do referido Decreto-Lei n.º 379/93, aditado pelo Decreto-Lei n.º 103/2003, de 23 de Maio, mostra-se conveniente proceder à alteração do mencionado Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, em consonância com as disposições constantes daquele referido artigo, para que não restem dúvidas quanto à coerência entre ambos osdiplomas.

O presente diploma visa, justamente, assegurar a clarificação, expressa na letra da lei, da compatibilidade entre o regime jurídico aplicável aos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos e os princípios constantes dos aludidos artigo 4.º-A e correspondente diploma legal, dando assim, completa resposta às questões suscitadas nesta matéria por parte da ComissãoEuropeia.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aditamento É aditado o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, com a seguinteredacção: 'Artigo 6.º Gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos 1 - A criação de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos tem por objectivo garantir a qualidade e continuidade dos serviços públicos de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos ficam incumbidas, essencialmente, da realização das seguintes missões de interesse público: a) Assegurar, nos termos aprovados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha e tratamento de resíduos sólidos; b) Promover a concepção e assegurar a construção e exploração, nos termos dos projectos aprovados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, das infra-estruturas, instalações e equipamentos necessários à recolha e tratamento de resíduos...

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