Decreto-Lei n.º 305/89, de 05 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 305/89 de 5 de Setembro Considerando o Regulamento (CEE) n.º 503/89, do Conselho, de 27 de Fevereiro, que instituiu, a título excepcional, uma acção comum com o objectivo de ajudar os empresários agrícolas das zonas portuguesas desfavorecidas a ultrapassar as dificuldades decorrentes das más condições climáticas; Considerando a necessidade de estabelecer as disposições complementares que tornem 'este regulamento efectivamente aplicável a Portugal'; Considerando que esta acção comum constitui um complemento às indemnizações compensatórias regulamentadas em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 211/88, de 17 de Junho, cujo âmbito de aplicação importa alargar para o correnteano: Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º As indemnizações compensatórias a atribuir em 1989 regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 211/88, de 17 de Junho, e no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - No corrente ano podem candidatar-se às indemnizações compensatórias todos os agricultores ou agrupamentos de agricultores de regiões desfavorecidas, mesmo que não detenham efectivo pecuário, em função da superfície cultivada.

2 - A superfície cultivada elegível a considerar para efeitos de fixação do montante das indemnizações compensatórias a atribuir aos agricultores referidos no número anterior é determinada nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 211/88, de 17 de Junho.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se culturas intensivas, no continente, as praticadas em regime de forçagem, as hortícolas destinadas à comercialização e os pomares de citrinos.

4 - No caso das Regiões Autónomas as culturas intensivas a considerar nos termos do n.º 2 são as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT