Decreto-Lei n.º 211/88, de 17 de Junho de 1988

Decreto-Lei n.º 211/88 de 17 de Junho Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, de 12 de Março, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1670/87 do Conselho, de 15 de Junho; Considerando, por outro lado, a necessidade de ajustamento de algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, que torna aplicável a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 797/85, à luz da experiência entretanto obtida; Considerando que, pelas razões invocadas, o Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, está a ser objecto de revisão; Considerando, no entanto, que o processo de decisão inerente à alteração do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, é incompatível com a celeridade exigida, designadamente no quadro da fixação dos valores das indemnizações compensatórias que importa prever para o presente ano, agora de acordo com as alterações introduzidas a nível comunitário no que respeita aos limites dos montantes a conceder, fixados aos Estados membros; Considerando que constitui objectivo do Governo a organização dos meios necessários ao acesso rápido aos apoios sócio-estruturais da Comunidade Económica Europeia e ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Agricultor de região desfavorecida: o agricultor a título principal que, residindo habitualmente em região como tal considerada pela regulamentação comunitária, dedique à actividade agrícola na exploração um mínimo de 1200 horas do seu tempo total de trabalho e explore pelo menos 1 ha ou 0,50 ha de superfície agrícola útil localizada naquela região, conforme se trate do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; b) Agrupamentos de agricultores de região desfavorecida: os que, revestindo algumas das formas enumeradas no número seguinte, explorem, no mínimo, a área que resulta da multiplicação da área considerada na alínea anterior pelo respectivo número de membros, que deverão ser todos agricultores a título principal e dedicar à actividade agrícola na exploração um mínimo de 1200 horas do seu tempo total de trabalho anual.

2 - Consideram-se agrupamentos de agricultores: a) As associações de agricultores para a gestão em comum de terras agrícolas reconhecidas no continente pelo MAPA e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas respectivas entidades competentes; b) As cooperativas agrícolas de produção criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro; c) As sociedades que, nos termos do respectivo estatuto, tenham por objecto exclusivo a actividade agrícola e em que todos os seus sócios sejam...

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