Decreto-Lei n.º 297/89, de 04 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 297/89 de 4 de Setembro O Decreto-Lei n.º 96/88, de 21 de Março, fixou as regras de transição do pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino superior a que se refere o Decreto-Lei n.º 109/86, de 21 de Maio, nos quadros provisórios das respectivasinstituições.

Verificando-se, porém, que a alínea a) do n.º 1 do artigo único daquele diploma não contempla a situação da grande maioria do pessoal, dado o mesmo possuir a qualidade de agente, torna-se necessária a alteração daquele normativo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo único do Decreto-Lei n.º 96/88, de 21 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Artigo único. - 1 - O pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino superior a que se refere o Decreto-Lei n.º 109/86, de 21 de Maio, transita, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, para lugares do quadro provisório da respectiva instituição, de acordo com as seguintes regras: a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente possui, sem prejuízo, quanto a estes, das habilitações legalmente exigidas...

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