Decreto-Lei n.º 96/88, de 21 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 96/88 de 21 de Março Considerando que na integração do pessoal nos quadros provisórios a que se refere o Decreto-Lei n.º 109/86, de 21 de Maio, relativo a alguns estabelecimentos de ensino superior, se julga necessário proceder à execução do disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho; Considerando, por outro lado, que essa aplicação torna necessária a extinção de algumas carreiras e categorias de pessoal actualmente existentes nos organismos e serviços abrangidos pelo citado decreto-lei; Considerando, finalmente, que a extinção dessas carreiras e categorias e a subsequente integração do respectivo pessoal em carreiras e categorias previstas no Decreto-Lei n.º 248/85 tornam indispensável a fixação de algumas regras de transição: Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - O pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino superior a que se refere o Decreto-Lei n.º 109/86, de 21 de Maio, transita para lugares do quadro provisório da respectiva instituição de acordo com as seguintes regras: a) Para categoria idêntica à que o funcionário possui; b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que observados os requisitos de habilitação legalmente exigidos; c) Para categoria e...

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