Decreto-Lei n.º 296/89, de 04 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 296/89 de 4 de Setembro Uma melhoria da situação económica mundial, acompanhada da subida dos fretes e da consequente retoma de confiança dos armadores e ainda da patente necessidade de substituição de grande parte da frota mundial, quer por envelhecimento em resultado da fraca taxa de renovação, quer pela adopção de novos tipos de navios mais competitivos, conduziu a uma recuperação sensível das carteiras de encomenda dos estaleiros, em especial na Europa.

A razoável ocupação dos pequenos estaleiros em Portugal, para além de ser uma consequência da renovação da frota de pesca, apoiada ao abrigo do Regulamento CEE n.º 4028/86, de 18 de Dezembro, não deixa também de resultar de uma menor pressão da concorrência, decorrente da situação geral descrita, tendo-se verificado o crescimento das encomendas para mercados externos.

Mantendo-se a boa situação de um dos estaleiros do sector público e perspectivando-se uma via de possível inserção do outro na estratégia de recuperação da construção naval europeia, constata-se, no entanto, que não foi ainda possível corrigir as distorsões de mercado que se instalaram no período de crise, pelo que importa manter um regime de auxílios que permita garantir a obtenção de encomendas, sem as quais estarão condenados todos os esforços de reestruturação ou de reorganização e modernização já encetados.

Esta necessidade é reconhecida, a nível comunitário, como suporte de um esforço de obtenção de uma melhoria na competitividade da sua indústria naval, conforme foi reafirmado na Directiva n.º 87/167/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 26 de Janeiro de 1987, relativa a auxílios à construção naval, normalmente referida como 6.' Directiva.

Embora o regime em vigor esteja aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias, no âmbito da 6.' Directiva, a experiência recolhida na vigência do Decreto-Lei n.º 345/80, de 2 de Setembro, agora revogado, evidenciou a necessidade de o alterar por forma a torná-lo mais expedito e mais consentâneo com a dinâmica negociação empresarial, proporcionando uma decisão de nível de auxílio em fase inicial de negociação e nunca, a não ser em situações bem tipificadas, após a assinatura do contrato.

Impõe-se ainda reforçar o critério de degressividade que, genericamente, vinha já sendo seguido, por forma a atingir ou consolidar rapidamente uma situação de competitividade que permita a eliminação dos auxílios do Estado logo que anulado o actual desequilíbrio entre os preços de mercado e os custos...

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