Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 321/88 de 22 de Setembro Considerando que os docentes do ensino particular e cooperativo deixaram de beneficiar da isenção do imposto profissional com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 415/87, de 31 de Dezembro, isenção essa que lhes havia sido concedida pela Lei n.º 9/79, de 19 de Março; Considerando que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Dezembro, preconiza a progressiva aproximação das situações dos professores do ensino particular e cooperativo e do ensino oficial, designadamente através de mecanismos tendentes à respectiva integração em carreira profissional comum; Considerando que a Lei de Bases do Sistema Educativo atribui a natureza de interesse público às funções desempenhadas pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no âmbito do sistema educativo; Considerando, por outro lado, que, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, os docentes do ensino superior passaram a estar inscritos na Caixa Geral de Aposentações: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições constantes dos respectivos estatutos em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente que exerça funções ao abrigo de mero contrato de prestação de serviços.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos de aposentação, é contado todo o tempo de serviço docente prestado anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) O serviço tenha sido prestado nos estabelecimentos de ensino devidamente legalizados; b) O serviço não tenha sido prestado em acumulação com a função pública, sem prejuízo de poder ser contado o serviço prestado em acumulação com o ensino não superior, até ao limite do horário completo.

2 - À Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário ou ao correspondente serviço do respectivo Ministério compete: a) Certificar as condições a que se refere o número anterior; b) Certificar ainda, através dos elementos, pelo que deverão ser fornecidos em documento autenticado pelo respectivo estabelecimento de ensino, o tempo...

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