Decreto-Lei n.º 318/88, de 09 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 318/88 de 9 de Setembro Através do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, foram criadas as carreiras técnicas aeronáuticas. Estas carreiras, que deveriam ser posteriormente regulamentadas, abrangem pessoal cujos currículos e especializações são fixados internacionalmente pelas normas e recomendações emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

Volvidos sete anos sobre a integração de várias dezenas de funcionários nessas carreiras, as mesmas não foram até ao momento regulamentadas, com grave prejuízo dos serviços e dos funcionários, dado que a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) se tem visto impossibilitada de recrutar novo pessoal e aqueles impossibilitados de progredir na respectiva carreira.

Importa, pois, não protelar por mais tempo esta situação, pelo que, tendo presente as opções que levaram à publicação do Decreto-Lei n.º 242/79, aproveitou-se a oportunidade para compatibilizar a estrutura das carreiras técnicas de aeronáutica com a estrutura normal das carreiras comuns, e, por outro lado, alterar a sua designação, à semelhança da carreira de técnico superior de aviação civil, criada pelo Decreto-Lei n.º 333/80, de 29 de Agosto, criando-se a carreira técnica de aviação civil.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Carreira técnica de aviação civil 1 - É criada no quadro de pessoal da DGAC a carreira técnica de aviação civil, a qual se insere no grupo de pessoal técnico previsto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e se desenvolve pelas categorias de técnico especialista principal, técnico especialista, técnico principal, técnico de 1.' classe e técnico de 2.' classe, e que, em virtude da sua especialização, goza de regime especial.

2 - A carreira técnica de aviação civil integra funções de natureza técnica internacionalmente regidas pelas normas e recomendações da OACI, ratificadas pelo Estado Português.

Artigo 2.º Conteúdo funcional da carreira 1 - O técnico de aviação civil actua normalmente integrado em equipas, enquadradas e sob orientação de dirigentes ou técnicos superiores de aviação civil,cabendo-lhe: a) Estudar as técnicas e preparar, propor e verificar as medidas regulamentares e as providências administrativas atinentes à satisfação dos requisitos da segurança da navegação aérea e do regular e eficaz exercício das actividades da aviação civil; b) Verificar e informar os processos para certificações, licenciamentos, homologações, validações ou revalidações e autorizações requeridas pelo uso de equipamentos e o exercício de actividades em aviação civil, incluindo a analise, para efeitos de aprovação, dos manuais, instruções e outros documentos técnicos exigidos para o seu normal funcionamento; c) Controlar e, eventualmente, verificar o estado de operacionalidade dos equipamentos aeronáuticos e de apoio às actividades da aviação civil; d) Controlar e, eventualmente, verificar o desempenho profissional dos técnicos titulares de licenças e qualificações aeronáuticas, bem como de delegações de competência técnica e de autorizações específicas, e participar no processo de classificação de serviço, nos termos da legislação em vigor; e) Inspeccionar operadores e serviços, verificar métodos, procedimentos, rotinas, registos e documentação técnica ligados à exploração dos equipamentos aeronáuticos e à prestação de serviços para a aviação civil, informar sobre a respectiva conformidade com o normativo e as práticas em vigor e identificar e propor as medidas eventualmente exigidas para a salvaguarda da segurança e do interesse públicos; f) Participar nas comissões de inquérito a acidentes e proceder à averiguação e análise de incidentes aeronáuticos; g) Controlar e, eventualmente, ministrar cursos e outras acções de formação, qualificação, aperfeiçoamento e reciclagem de pessoal técnico, bem como integrar, ou fiscalizar, os júris de exames ou concursos; h) Prestar informação sobre legislação, preceitos regulamentares, normas...

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