Decreto-Lei n.º 333/80, de 29 de Agosto de 1980

Decreto-Lei n.º 333/80 de 29 de Agosto O Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, que criou a Direcção-Geral da Aviação Civil, institui um regime específico para o pessoal técnico de aeronáutica, que contém desajustamentos relativamente à carreira de pessoal técnico superior, quando comparada esta com as carreiras comuns idênticas da Administração Pública, designadamente em matéria de letras de vencimento.

Esses desajustamentos criam situações de chocante injustiça e problemas de difícil solução a que é necessário obstar, porquanto é no pessoal integrado na actual carreira técnica superior de aeronáutica que aquela Direcção-Geral encontra o instrumento especializado para a eficaz consecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Impõe-se, assim, que, sem prejuízo de oportuna e mais profunda revisão da estrutura dessa carreira, se proceda à urgente correcção legislativa das desigualdades mais graves.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para fazer corresponder a designação da carreira ao seu conteúdo funcional, no quadro global das atribuições e competências da Direcção-Geral da Aviação Civil.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A carreira do pessoal técnico superior de aviação civil integra as categorias de assessor de aviação civil, técnico de aviação civil principal, de 1.' classe e de 2.' classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras C, D, E e G.

2 - O ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior de aviação civil é condicionado à posse do grau de licenciatura em curso adequado às funções a desempenhar.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente diploma, o ingresso efectuar-se-á, mediante provas de selecção, na categoria mais baixa da carreira.

4 - O acesso a categoria superior fica condicionado à aplicação de métodos de selecção e, em todos os casos, à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom, salvo o disposto no número seguinte.

5 - O recrutamento para a categoria de assessor de aviação civil far-se-á de entre os técnicos de aviação civil principais, licenciados, com o mínimo de três anos na categoria e de nove em carreira técnica superior, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão aproveitamento em actos de formação específica.

6 - Para os efeitos dos n.os 4 e 5 anteriores, é...

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