Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 381-A/85 de 28 de Setembro O Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de Outubro, não teve, declaradamente, a intencionalidade de produzir uma reforma no âmbito do Código de Processo Civil; limitou-se a introduzir alterações pontuais a alguns preceitos, no sentido de melhor os adequar a justos interesses perfilados no processo.

Consistiu uma dessas alterações numa certa mitigação da regra da continuidade dos prazos judiciais: estes suspender-se-iam durante as férias, domingos e dias feriados. Logo se advertiu que se tinha em conta que o alargamento dos prazos judiciais não colidiria com o essencial propósito de se alcançar uma maior celeridade processual. Isto 'porque as causas do arrastamento dos processos são outras e terão de ser enfrentadas por via de uma reforma de estrutura de todo o sistema'.

Aconteceu, porém, que ao ser elaborada, já com maior apuro dogmático, a reforma intercalar do aludido Código, depois formalizada no Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, preconizou a respectiva comissão o regresso ao regime anterior ao Decreto-Lei n.º 457/80.

Com a disponibilidade que lhe advinha da circunstância de ter sido ele mesmo a imaginar, em 1980, a solução assim derrogada, não quis o Ministro da Justiça deduzir objecção a tal proposta, até porque ela se firmava no generalizado objectivo de tornar mais expedita a marcha do processo. E, assim, apenas se manteve na regra de o prazo se suspender durante as férias.

Foi neste contexto que o Governo aprovou a actual redacção do artigo 144.º Deu-se, no entanto, o caso de, logo depois, se suscitar, por parte da generalidade dos profissionais do foro, uma marcada reacção contra o novo sistema, nesta sua específica vertente. E o certo é que não deixam de ser motivadas as razões que apontam para uma retoma do regime do Decreto-Lei n.º457/80.

Acresce que, numa reflexão de conjunto, parece que as considerações feitas na parte final do preâmbulo do diploma de 1980 são dotadas de alguma pertinência.

Ora, representando o Decreto-Lei n.º 242/85 um notável e decisivo passo para uma reformulação global dos esquemas do processo civil e tendo havido em relação a ele um clima generalizadamente favorável, mal seria que uma só das suas inovações - com a supressão da qual o sistema não perde coerência pudesse inquinar essa boa receptividade. Não se poderá, de resto, perder de vista que qualquer reforma do direito...

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