Decreto-Lei n.º 381-C/85, de 28 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 381-C/85 de 28 de Setembro Pelo Decreto-Lei n.º 342/78, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 67/79, de 4 de Outubro, estabeleceu-se o contrato como a forma de provimento dos docentes provisórios dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Concretizaram-se desta forma medidas inovadoras relativamente ao provimento daqueles docentes, tendentes, fundamentalmente, a ultrapassar uma situação menos desejável e que durante longos anos persistiu.

Naturalmente que, consistindo o citado Decreto-Lei n.º 342/78 numa medida inovadora sobre a matéria em apreço, se partiu do princípio de que era importante e necessário colher os dados resultantes da experiência vivida na sua aplicação. Importaria, posteriormente, introduzir-lhe as alterações aconselháveis pela mesma experiência.

Consequentemente, no período de vigência do mencionado diploma foi o Ministério da Educação, através dos seus competentes serviços, verificando e anotando as deficiências de que o mesmo enferma, ao mesmo tempo que se procedia ao estudo das medidas legais que se impunha tomar face a tais deficiências.

Desta forma, é agora possível, com o conhecimento das realidades adquirido pela experiência, saber quais as deficiências do referido diploma e as formas de as ultrapassar.

A experiência até agora vivida conduz-nos não para a introdução de alterações ao Decreto-Lei n.º 342/78, mas sim para a publicação de novo diploma, que, contemplando os princípios gerais estabelecidos naquele outro, estabelece agora os mecanismos legais que ultrapassem as deficiências de que enfermava.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O contrato constitui a única forma de provimento dos docentes não efectivos dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Art. 2.º - 1 - Na assinatura do contrato, o Ministério da Educação será representado pelo director, pelo presidente do conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino ou por quem as suas vezes fizer.

2 - A assinatura do contrato corresponde, para todos os efeitos legais, à tomada de posse, dispensando-se as demais formalidades legais.

3 - No acto da assinatura do contrato será inutilizada estampilha fiscal no valor correspondente ao imposto do selo devido pela posse.

Art. 3.º - 1 - Os docentes que, tendo adquirido direito a colocação, não possam apresentar-se para assinar ou renovar, nos prazos legalmente estabelecidos, o correspondente contrato e consequente início de funções, poderão, por motivo de doença devidamente comprovada, beneficiar do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34945, de 27 de Setembro de 1945.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considerar-se-ão como tendo entrado em exercício de funções no prazo estabelecido, para todos os efeitos legais, designadamente abono de vencimentos, os docentes que hajam celebrado ou renovado, no ano escolar imediatamente anterior, contrato até 30 deSetembro.

Art. 4.º Para efeitos do disposto no artigo 2.º deste decreto-lei, o candidato deverá apresentar-se no respectivo estabelecimento de ensino munido...

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