Lei n.º 67/79, de 04 de Outubro de 1979

Lei n.º 67/79 de 4 de Outubro Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei nº 342/78, de 16 de Novembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 3.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 9.º e os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 1.º 1 - O contrato passa a ser a forma de provimento dos docentes que não pertencem aos quados dos ensinos preparatório, secundário e médio.

2 - Para os professores profissionalizados e para os professores portadores de habilitação própria, o contrato será, em regra, plurianual, podendo, no entanto, estes docentes optar pela celebração de contratos anuais.

3 - Para os professores não portadores de habilitação própria, o contrato será, em regra, anual, exceptuando-se os professores que celebrem contrato de completamento de habilitações em termos a definir por lei.

4 - Nos casos de substituição temporária de docentes, o contrato vigorará enquanto subsistir o impedimento do titular.

ARTIGO 2.º 1 - ...........................................................................

2 - A assinatura do contrato vale, para todos os efeitos legais, como tomada de posse, dispensando-se as demais formalidades legais.

3- ...........................................................................

4- ...........................................................................

ARTIGO 3.º 1 - O contrato só poderá ser assinado se o docente se apresentar no estabelecimento de ensino no prazo de cinco dias a partir da sua notificação, devendo o docente fazer a entrega desta, que deverá ser conferida com a cópia em poder do estabelecimento deensino.

2 - A notificação será feita por carta registada com aviso de recepção.

3 - Se o contrato se referir a colocação de docentes propostos pelo estabelecimento de ensino, este será assinado e produzirá efeitos na data em que a proposta seja formulada e remetida à Direcção-Geral de Pessoal.

4 - O contrato será elaborado num original e três cópias.

ARTIGO 6.º 1 - ...........................................................................

2 ...........................................................................

  1. ...........................................................................

  2. Se o contrato não vier a ser homologado, nos termos legalmente estabelecidos, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT