Decreto-Lei n.º 378/85, de 26 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 378/85 de 26 de Setembro Através do Decreto-Lei n.º 519-U/79, de 28 de Dezembro, foi facultada a relevação das faltas dadas pelos estudantes dos diferentes graus de ensino de consequência da preparação e participação em provas desportivas internacionais, bem como a marcação de exames e outras provas de avaliação de conhecimentos em datas especiais, pelas mesmas razões.

A experiência de aplicação de tal diploma e a especificidade do ensino superior recomendam a adopção de regras específicas para este nível de ensino, o que se faz através do presente decreto-lei.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Relevação de faltas) Os alunos dos estabelecimentos de ensino superior público ou particular e cooperativo chamados a participar em provas desportivas internacionais de interesse público nacional terão as suas faltas relevadas durante o período da preparação e participação nas referidas provas.

Artigo 2.º (Alteração de datas de provas de avaliação) Se esse período coincidir com as provas de avaliação de conhecimentos, estas serão fixadas para esses alunos em data anterior ou posterior ao mesmo.

Artigo 3.º (Provas desportivas internacionais de interesse público nacional) São provas desportivas internacionais de interesse público nacional aquelas que como tal forem definidas através de despacho do membro do Governo de quem dependa a Direcção-Geral dos Desportos.

Artigo 4.º (Comunicação) 1 - A Direcção-Geral dos Desportos comunicará ao estabelecimento de ensino em que o aluno se encontra matriculado e insorito quais os períodos em que este falta ao abrigo do artigo 1.º ou 2.º 2 - A comunicação da participação deverá ser feita até 15 dias antes do início do período a que se refere e...

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