Decreto-Lei n.º 519-U/79, de 28 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 519-U/79 de 28 de Dezembro Pelo Decreto-Lei n.º 559/76, de 16 de Julho, determina-se que os trabalhadores a qualquer título vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público podem ser destacados ou requisitados, com o fim de participar em provas desportivas internacionais de interesse público nacional.

Pelos Despachos n.os 284/76 e 292/76 do Ministro da Educação e Investigação Científica, respectivamente de 6 e 13 de Setembro, esclarece-se também quais os técnicos ou dirigentes que podem ser englobados nas determinações do decreto-lei atrás referido e quais as provas desportivas internacionais a que dizem respeito.

Verifica-se, assim, que professores ou quaisquer funcionários de estabelecimentos de ensino chamados a participar em provas desportivas internacionais terão não só as suas faltas relevadas como ainda serão salvaguardados todos os seus direitos.

No entanto, é do conhecimento geral que o praticante desportivo de craveira internacional é cada vez mais jovem, pelo que vulgarmente é atleta internacional o estudante dos vários graus de ensino, que, não estando abrangido pelas disposições legais mencionadas, vê a sua vida escolar prejudicada quando chamado às representaçõesnacionais.

Com o fim de obviar tal situação, determina-se: Artigo 1.º Os alunos de qualquer estabelecimento de ensino chamados a participar em provas desportivas internacionais de interesse público nacional terão as suas faltas relevadas durante o período da preparação e participação nas referidas provas.

Art. 2.º Se esse período coincidir com uma época de exames ou...

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