Decreto-Lei n.º 376/85, de 26 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 376/85 de 26 de Setembro O Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 297/78, de 29 de Setembro, e 191/84, de 8 de Junho, criou o quadro de pessoal militarizado da Marinha (QPMM), consagrando de entre outras disposições as relativas ao sistema de promoção a vigorar nas categorias dos diversos grupos do referido quadro.

Considerando a conveniência e oportunidade de alterar esse sistema de promoção pela inclusão de um novo conceito de promoção nas categorias em que actualmente a promoção é feita por antiguidade, com vista a acelerar o desenvolvimento da carreira do pessoal que revela no serviço potenciais aptidões que o indique para o desempenho de funções da categoria superior e à semelhança do consagrado no Decreto-Lei n.º 431/82, de 25 de Outubro, para pessoal militar: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O n.º 6 do artigo 9.º, o n.º 7 do artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Art. 9.º - 1 - .............................................................

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6 - As restantes promoções realizam-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com as proporções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal, privilegiando-se a antiguidade na categoria mais baixa e a escolha na categoria mais elevada.

Art. 10.º - 1 - ...........................................................

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7 - As restantes promoções realizam-se por antiguidade e escolha com...

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