Decreto-Lei n.º 431/82, de 25 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 431/82 de 25 de Outubro Considerando que a actual redacção do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA) carece de adaptação por força da aplicação à instituição militar do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 13 de Junho; Considerando ainda a necessidade de uniformizar para os 3 ramos das forças armadas o tratamento diferenciado que tem vindo a ser dado às promoções porantiguidade: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 12.º, 72.º, 75.º e 77.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, passam a ter a seguinte redacção: Art. 12.º O oficial tem o direito à consideração e respeito de superiores e subordinados, devendo-lhe estes obediência em tudo o que se refira ao serviço da Nação ou ao prestígio e valorização moral e material das forças armadas.

Art. 72.º A promoção por escolha tem lugar na promoção aos seguintes postos: a) General e vice-almirante; b) Brigadeiro e contra-almirante; c) Outros postos desde que sejam os mais elevados nos respectivos quadros.

§ 1.º .......................................................................

§ 2.º .......................................................................

§ 3.º .......................................................................

§ 4.º .......................................................................

§ 5.º .......................................................................

§ 6.º A promoção aos postos de coronel e capitão-de-mar-e-guerra, tenente-coronel e capitão-de-fragata, major e capitão-tenente, com excepção dos quadros em que estes postos sejam os mais elevados, é feita por escolha e antiguidade devendo o CCEM fixar anualmente as percentagens respectivas privilegiando a antiguidade nos postos mais baixos e a escolha nos postos maiselevados.

Art. 75.º - 1 - ...........................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

2 - Não será considerada matéria relevante, em nenhuma fase do processo de apreciação, aquela que possa suscitar procedimento disciplinar ou criminal, sem que tal responsabilidade esteja apurada em processo próprio.

3 -...

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