Decreto-Lei n.º 368/82, de 10 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 368/82 de 10 de Setembro 1. Constitui trave mestra da política social a tendência, estruturalmente dinâmica, de o direito à segurança social ser progressivamente reconhecido a todos os cidadãos.

O Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, que institucionalizou um regime de segurança social a residentes, não é, por si só, capaz de enquadrar uma certa faixa populacional, imediatamente excluída do seu campo de aplicação por força das condições de recursos nele fixadas que o vocacionam para a protecção dos mais desfavorecidos.

Nesse sentido, e na prespectiva de alargamento do âmbito do sistema, pretende o Governo, através da criação de um regime de inscrição voluntária, alargar a protecção social, em termos mais eficazes, a estratos da população ainda não abrangidos por qualquer regime de base contributiva.

Possibilita-se, assim, aos cidadãos que se encontrem nessa situação o acesso a um esquema de prestações pecuniárias com vista à cobertura das eventualidades que mais duramente os podem atingir ou às suas famílias, como é o caso, da invalidez, da velhice e da morte.

  1. O regime de seguro social voluntário criado por este diploma, no âmbito da segurança social, não pretende substituir nem sequer racionalizar o regime da continuação facultativa do pagamento de contribuições que, pelo alargamento do âmbito previsto no Decreto Regulamentar n.º 7/80, de 3 de Abril, permitiu a inscrição, independentemente do período contributivo prévio, dos cidadãos emigrantes titulares de um contrato de trabalho celebrado em Portugal para exercício de actividade em país com o qual não haja convenção de segurança social.

    Um e outro dos regimes têm de semelhante a voluntariedade da inscrição e a sua natureza de regimes residuais, mas diferem entre si quanto ao âmbito de aplicação pessoal e quanto ao esquema de prestações, abrangendo o presente regime situações que não se incluem no regime de continuação facultativa.

    Fundamentalmente, destina-se o regime de seguro social voluntário a abranger o exercício de actividade não remunerada, como é o caso da actividade das donas de casa, ganhando, assim, e nessa medida, as prestações do respectivo esquema a natureza de prestações de compensação de encargos, acrescidos em função da verificação das eventualidades, e não tanto a natureza de prestações de substituição de rendimentos perdidos ou diminuídos.

  2. No que se refere ao financiamento, optou-se pela fixação de taxa contributiva por portaria ministerial, para melhor adequação às características do regime, tendo em conta que o esquema de prestações abrange fundamentalmente modalidades diferidas, da mesma forma...

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