Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 160/80 de 27 de Maio 1. A moderna evolução dos sistemas de protecção social não só aponta para o preenchimento das lacunas verificadas nos esquemas de prestações como também para a desejável generalização e universalidade do direito à segurança social.

Estes objectivos não só impõem a adopção de medidas de alargamento de âmbito dos esquemas de prestações dos regimes do tipo contributivo como também exigem a criação de esquemas de protecção social especialmente destinados às populações que não são por aqueles abrangidas.

Para a concretização deste último tipo de protecção social poderão teoricamente utilizar-se puros critérios demográficos que não tomem em conta os rendimentos do cidadão. Mas numa situação como a portuguesa, em que todos os esquemas são financiados pelo sistema contributivo sem participação do OGE, afigura-se preferível considerar de forma prioritária os estratos economicamente mais desfavorecidos, limitando a estes as prestações sociais a financiar por um sistema para que nada contribuem.

  1. Procede-se com o presente diploma à modificação do Decreto-Lei n.º 513-L/79, de 29 de Dezembro, que tentou, pela primeira vez em Portugal, criar um sistema mínimo de protecção social garantido a todos os cidadãos não contribuintes da Previdência.

Julga-se necessário proceder a essa modificação, substituindo aquele esquema mínimo pelo estipulado no presente diploma, por diversas e ponderosas razões.

Em primeiro lugar, porque do regime daquele decreto-lei resultava a extensão de alguns benefícios do sistema contributivo da segurança social (caso do abono de família) a pessoas que deles não carecem e que para ele não contribuem.

Em segundo lugar, num esquema social orientado para a protecção dos não contribuintes mais desfavorecidos, não se afigura tecnicamente correcto incluir prestações a favor de beneficiários do sistema nacional de seguro obrigatório, parecendo antes preferível deixar o tratamento de tais prestações para os regimes gerais que lhe são próprios.

Em terceiro lugar, no que respeita às medidas referentes à generalização do direito à assistência médica e medicamentosa, entende-se que este direito está já consagrado noutros normativos próprios.

Trata-se de direito cuja satisfação é actualmente financiada tão-somente pelo OGE, pelo que não se afigura razoável, na actual situação, inseri-lo no diploma relativo a prestações a financiar pelo orçamento da segurança social.

Outro tanto não se afigura no tocante à atribuição do direito ao subsídio de aleitação, que deverá ser concedido de molde a...

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