Decreto-Lei n.º 374/80, de 12 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 374/80 de 12 de Setembro Em face da redacção dada à alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, têm-se suscitado dúvidas sobre a obrigatoriedade de visto nos diplomas respeitantes a transferências de pessoal de que não resulte mudança de verba orçamental por onde se efectue o respectivo pagamento.

A dúvida surge, porquanto, durante a vigência da redacção original da alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, se entendia que tais diplomas estavam sujeitos ao visto. Todavia, com a nova redacção dada a tal preceito pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, ficou esclarecido que os diplomas respeitantes a transferências de pessoal sem alteração de verba orçamental não estavam sujeitos ao visto do Tribunal de Contas.

Não se pretendeu alterar o regime então estabelecido e nesse sentido se faz a interpretação autêntica da lei.

Aproveita-se também o ensejo para corrigir um lapso que se verifica na alínea e) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 146-C/80, dada a desconformidade existente entre a vontade do legislador e o que ficou constante do texto.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - .........................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. As minutas de contratos de valor igual ou superior a 1000000$00 e as de contratos de importância inferior, quando sendo mais de um e dentro de um prazo de noventa dias, se destinem ao mesmo fim e, no seu conjunto, atinjam ou excedam aquela importância; f) .............................................................................

  6. ............................................................................

    2 - ...........................................................................

    Art. 2.º É...

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