Decreto-Lei n.º 367/80, de 10 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 367/80 de 10 de Setembro Considerando haver o Decreto-Lei n.º 468/79, de 18 de Dezembro, determinado que deveriam ser extintos os organismos oriundos do Ministério da Cooperação, oportunamente integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros; Considerando que no mesmo diploma se estabeleceram as normas a que deve obedecer a colocação dos elementos do pessoal dos organismos extintos que não fossem entretanto providos em lugares do quadro da Direcção-Geral de Cooperação, normas que se consubstanciam na aplicação do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro, mediante decreto regulamentar: Tendo presente que para a boa regularidade do funcionamento da Direcção-Geral de Cooperação convém poder continuar ainda por algum tempo a contar-se com o apoio das estruturas humanas e administrativas do Gabinete Coordenador para a Cooperação: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro, são extintos a Direcção-Geral de Economia, criada pelo Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, a Comissão Interministerial do Café e o Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, criados pelo Decreto-Lei n.º 43874, de 24 de Agosto de 1961, o Gabinete de Planeamento e Integração Económica, criado pelo Decreto-Lei n.º 45222, de 30 de Agosto de 1963, o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, criado pelo Decreto-Lei n.º 48085, de 2 de Dezembro de 1967, a Inspecção-Geral de Minas, criada pelo Decreto-Lei n.º 32/70, de 17 de Janeiro, e o Gabinete do Plano do Zambeze, criado pelo Decreto-Lei n.º 69/70, de 27 de Fevereiro.

Art. 2.º O pessoal pertencente aos serviços e organismos mencionados ora extintos ou a eles vinculado a qualquer título poderá ser integrado no quadro da Direcção-Geral de Cooperação anexo ao Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro, nos termos, condições e formas de provimento fixados no artigo 23.º do mesmo diploma, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

Art. 3.º Até à publicação do decreto regulamentar previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 486/79, o pessoal referido no mesmo artigo ficará adstrito à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, onde deverá efectuar de imediato a sua apresentação.

Art. 4.º Dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, o processamento dos vencimentos do pessoal nele referido caberá à Direcção-Geral dos...

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