Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 486/79 de 18 de Dezembro Pelo seu passado histórico, aberto à convivência com muitos povos, Portugal inseriu-se com naturalidade no quadro da cooperação internacional, ao qual se encontra aliás vinculado por preceitos constitucionais. Assim, constitui já uma realidade a participação do nosso país em tarefas de cooperação que traduzem acatamento pelos princípios da solidariedade internacional, sem deixarem de coincidir com interesses profundos e permanentes do povo português. É lícito, no entanto, esperar que um melhor aproveitamento dos valiosos recursos humanos e dos acervos culturais, científicos e tecnológicos disponíveis, possa conferir ainda maior relevância a essa participação.

Importa, por outro lado, ter presente que, se Portugal é já um país dador e recebedor de cooperação, poderá igualmente vir a beneficiar de forma mais efectiva de importantes programas de cooperação levados, designadamente, a efeito por organizações internacionais de que é parte.

A fim de corresponder adequadamente às perspectivas assim abertas, torna-se premente estabelecer de forma conveniente os órgãos nos quais há-de assentar o desenvolvimento de uma política de cooperação.

Para esse efeito, o Governo criará estruturas que permitam assegurar eficientemente tal política, sem deixar de ter presente a conveniência de evitar uma indesejável dispersão de meios e de recursos; nesse sentido, preservará ou alargará as competências próprias de organismos que já possuam esses meios e recursos, cobrirá lacunas existentes e assegurará uma estreita colaboração entre todos os departamentos com responsabilidades no domínios da cooperação.

É assim o momento de dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros com estruturas vocacionadas, quer para acompanhar na sua área específica as acções dos demais órgãos interessados em programas de cooperação, quer para o tratamento das formas de cooperação não enquadráveis na competência de outros departamentos oficiais. Com esse objectivo, é nesta data publicado o diploma orgânico do Instituto para a Cooperação Económica, que tem por finalidade a coordenação técnico-económica, financeira e empresarial com os países em via de desenvolvimento, completando-se assim o quadro dos organismos nacionais vocacionados para a cooperação económica, que contava, designadamente com o Gabinete para que contava, designadamente, com o Gabinete para a Cooperação Económica e Técnica Externa e a Comissão para a Integração Europeia.

Por sua vez, o presente diploma destina-se a pôr à disposição do Ministério dos Negócios Estrangeiros uma estrutura adequada para se ocupar dos domínios da cooperação não enquadrados no âmbito da anterior e que simultaneamente complementará as estruturas existentes ou a existir no quadro de outros Ministérios que se mostrem vocacionados, de acordo com as competências próprias dos mesmos, para actividades de cooperação. Assim, para dar corpo a esta acção, é criada no Ministério dos Negócios Estrangeiros a Direcção-Geral de Cooperação, à qual caberá uma dupla tarefa; por um lado, a coordenação das acções bilaterais e multilaterais de cooperação nos domínios sócio-cultural, científico e tecnológico ou outros, para o que manterá estreito contacto com as entidades interessadas em programas de cooperação, desta forma se logrando a desejável inserção no quadro de uma política externa comum do conjunto de acções levadas a efeito por essas entidades no âmbito das respectivas competências; por outro lado, e atento o carácter dinâmico e frequentemente inovador das relações de cooperação, àquela Direcção-Geral caberá o tratamento das formas de cooperação não enquadráveis na competência de outros departamentos oficiais.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I SECÇÃO I Natureza, atribuições e competência Artigo 1.º A acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros em matéria de cooperação internacional exerce-se através da Direcção-Geral de Cooperação, que é criada pelo presente diploma, e do Instituto para a Cooperação Económica.

Art. 2. São atribuições da Direcção-Geral de Cooperação acompanhar e apoiar, em estreita articulação com os demais serviços do Estado, em conformidade com as respectivas competências, as actividades de cooperação nos domínios sócio-cultural, científico e tecnológico e ainda nos demais domínios cuja coordenação não caiba na competência de outros organismos oficiais. De forma especial, compete-lhe: a) Analisar, propor e assegurar a execução de acções, programas e projectos de cooperação de carácter bilateral ou multilateral; b) Estudar, em...

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