Decreto-Lei n.º 468/79, de 12 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 468/79 de 12 de Dezembro O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, adiante designado por Serviço, directamente dependente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, tem por finalidade efectuar a investigação dos crimes previstos pelas leis referidas no artigo 309.º da Constituição e descoberta dos respectivos agentes.

Art. 2.º A estrutura orgânica e os quadros do pessoal do Serviço serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 3.º - 1 - O pessoal militar necessário ao funcionamento do Serviço será nomeado pelo CEMGFA e prestará serviço em regime de diligência.

2 - O pessoal civil necessário ao funcionamento do Serviço será obtido nos termos dos Decretos-Leis n.os 48/77, de 12 de Fevereiro, e 74/78, de 27 de Julho.

Art. 4.º - 1 - Junto do Serviço funciona um Gabinete de Instrução de Processos, adiante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT