Decreto-Lei n.º 398/79, de 21 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 398/79 de 21 de Setembro O Decreto-Lei n.º 73/79, de 2 de Abril, no seu artigo 1.º, alterou a redacção do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, que diz respeito à data a que deve ser referido o pagamento anual de juros devidos por depósitos à ordem.

Julga-se, entretanto, conveniente evitar que as vantagens que da nova regra advêm perturbem o funcionamento das instituições com prática tradicional diferente, cuja modificação implicaria ainda elevados custos administrativos.

Pretende-se com o presente diploma estabelecer uma norma flexível, permitindo a mais fácil adaptação por parte de todas as instituições de crédito.

Aproveita-se a ocasião para regular em termos idênticos, no aspecto em que tal medida é aconselhável, o pagamento de juros devidos por depósitos com pré-aviso.

Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 73/79, de 2 de Abril, passa a ter a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT