Decreto-Lei n.º 73/79, de 02 de Abril de 1979

Decreto-Lei n.º 73/79 de 2 de Abril O Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, estabeleceu, no n.º 2 do seu artigo 2.º, que 'o pagamento de juros devidos por depósitos à ordem será feito anualmente, com referência ao último dia do ano'.

Considerando, porém, que a experiência decorrente da aplicação do aludido preceito vem aconselhar a antecipação, para 30 de Novembro, do prazo de pagamento anual, pelas instituições de crédito, dos juros devidos por depósitos à ordem: Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 2...

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