Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 316/2009

de 29 de Outubro

O Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime de exercício da actividade pecuária (REAP), entrou em vigor, de acordo com o artigo 82., 90 dias após a data da sua publicaçáo. Todavia, a exequibilidade de muitas das suas normas, quando estivessem em causa determinadas espécies pecuárias, bem como actividades complementares, assim como o problema conexo da gestáo dos efluentes pecuários, pressupunha a publicaçáo, por portaria, de disposiçóes regulamentares, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4. daquele decreto -lei.

As portarias em causa foram apenas publicadas em Junho de 2009. Nessa medida, urge proceder às alteraçóes necessárias, alargando e harmonizando os referidos prazos.

Aproveita -se igualmente a oportunidade para proceder a ajustamentos ou à rectificaçáo de ligeiras incorrecçóes que, entretanto, foram detectadas. Salienta -se, neste âmbito, a norma, de carácter claramente interpretativo, que exclui do exercício da actividade pecuária, e portanto do seu regime, os eventos de carácter ocasional e efémero, que náo ultrapassem períodos de 48 horas, aos quais náo corresponda nenhum local ou estrutura susceptível de ser objecto do regime de exercício da actividade pecuária, resumindo -se, essencialmente, ao problema da movimentaçáo animal, ficando tais eventos sujeitos apenas ao Decreto-Lei n. 142/2006, de 27 de Julho.

Uma vez que a base de dados informática destinada a suportar o regime de exercício da actividade pecuária se encontra em adiantada fase de implementaçáo, torna -se igualmente conveniente incentivar a apresentaçáo, pelos requerentes, dos respectivos pedidos por via informática. Para o efeito, procede -se, quando assim aconteça, à reduçáo da taxa devida pelo requerente.

Por fim, introduzem -se ainda ajustamentos no Decreto-Lei n. 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informaçáo e Registo Animal (SNIRA), actualizando o elenco de espécies animais sujeito a informaçáo e registo naquele Sistema.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 142/2006, de 27 de Julho

Os artigos 7. e 24. do Decreto -Lei n. 142/2006, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 7. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Os detentores de suínos, de aves, de leporídeos ou de outras espécies pecuárias sáo obrigados a declarar, periodicamente, as alteraçóes dos seus efectivos, de

8246 acordo com procedimentos a estabelecer pelo director--geral de Veterinária.

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - Para efeitos do disposto no n. 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos, aves, leporídeos e outras espécies pecuárias ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes àquela operaçáo, designadamente a identificaçáo dos animais ou dos lotes, bem como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere o número anterior.

9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 24. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O atraso na comunicaçáo à autoridade competente pelos detentores de ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos e outras espécies no prazo legalmente estabelecido de todas as movimentaçóes para a exploraçáo e a partir desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui contra ordenaçáo punível com coima cujo montante mínimo é de € 25 por animal ou lote de animais movimentados quando estes náo ultrapassem o número de cinco e de € 125 quando aquele número seja superior, até ao montante máximo de € 1870 por lote no caso das pessoas singulares e de € 22 440 no caso das pessoas colectivas.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) A náo actualizaçáo do registo nos termos do n. 1 do artigo 9. do...

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