Decreto-Lei n.º 283/2009, de 07 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 283/2009

de 7 de Outubro

O artigo 11. do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n. 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. L -56, de 4 de Março, Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n. 571/92, do Conselho, de 2 de Março, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. L -62, de 7 de Março, e Regulamento (CEE, EURATOM, CECA)

n. 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. L -404, de 31 de Dezembro, confere aos interessados a faculdade de requererem a transferência dos direitos à pensáo adquiridos a título das actividades exercidas nas Comunidades, na sequência do início de funçóes nos Estados membros, bem como dos direitos adquiridos a título das actividades exercidas nos Estados membros abrangidas por um regime de pensóes, na sequência do início de funçóes junto das Comunidades Europeias.

Os termos da transferência dos direitos à pensáo prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11. do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias encontram -se regulados pelo Decreto -Lei n. 55/2004, de 18 de Março, relativamente aos beneficiários do regime de protecçáo social privado do sector bancário.

O Regulamento (CE, EURATOM) n. 723/2004, do Conselho, de 22 de Março de 2004, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. L -124, de 27 de Abril, introduz alteraçóes ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, designadamente no que respeita ao anexo

VIII, que obrigam, por um lado, à adequaçáo da legislaçáo nacional que regula a transferência dos direitos à pensáo do regime de protecçáo social privado do sector bancário para o regime de pensóes das Comunidades Europeias às novas regras e, por outro, à regulaçáo dos termos da transferência dos direitos à pensáo do regime de pensóes das Comunidades Europeias para o mencionado regime nacional.

Atendendo a razóes de clareza e transparência legislativas, entendeu -se congregar num único diploma os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensáo prevista no artigo 11. do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias no âmbito do regime de protecçáo social privado do sector bancário.

O presente decreto -lei foi elaborado em estreita colaboraçáo com os órgáos comunitários competentes e reflecte o acordo alcançado nesta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei define, no âmbito do regime de protecçáo social privado do sector bancário, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensáo prevista no artigo 11. do anexo VIII

do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA)

n. 259/68, do...

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