Lei n.º 55/2004, de 30 de Dezembro de 2004

Lei n.º 55/2004 de 30 de Dezembro Primeira alteração à Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Orçamento do Estado para 2004 1 - É alterado o Orçamento do Estado de 2004, aprovado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, na parte relativa aos mapas I a IV anexos a essa lei, quer no que respeita à apresentação da orgânica do XVI Governo Constitucional quer nos termos do número e dos artigos seguintes.

2 - As alterações referidas no número anterior constam da presente lei e dos mapas I a IV a ela anexos, que substituem os mapas I a IV da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º Transferências orçamentais É aditada um n.º 20) ao artigo 6.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção: '20) Transferir da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior a verba de (euro) 1000000 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação de parte do PM 65/Lisboa Colégio de Campolide.' Artigo 3.º Financiamento do Orçamento do Estado O artigo 61.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 61.º Financiamento do Orçamento do Estado Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 63.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 11104220760.' Artigo 4.º Gestão da dívida pública directa do Estado O artigo 67.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 67.º Gestão da dívida pública directa do Estado 1 - ............................................................................

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    2 - Com o objectivo de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública e suprir necessidades de financiamento de muito curto...

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