Decreto-Lei n.º 345/2007, de 16 de Outubro de 2007

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.º 345/2007 de 16 de Outubro O presente decreto -lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE, da Comissão, de 3 de Março, no que se refere à alteração do Decreto -Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, à alteração do Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Pro- jecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 227/2003, de 26 de Setembro, e à altera- ção do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 267 -B/2000, de 20 de Outubro, com a última redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro.

As disposições relativas às inscrições regulamentares e à velocidade máxima dos veículos a motor de duas ou três rodas, conforme definidas no Decreto -Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, e no Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Ro- das, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 227/2003, de 26 de Setembro, podem ser simplificadas de modo a melhorar a legislação.

Para garantir o correcto funcionamento do sistema de homologação na globalidade, é necessário clarifi- car que disposições referentes a saliências exteriores, fixações de cintos de segurança e cintos de segurança se aplicam aos veículos com carroçaria e aos veículos sem carroçaria.

No Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 267 -B/2000, de 20 de Outubro, com a última redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro, é necessário clarificar e completar as disposições relativas à marcação dos catalisadores e si- lenciosos de origem.

Pelo presente diploma pretende -se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, o Decreto -Lei n.º 227/2003, de 26 de Setembro, que aprova o Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, e o Decreto -Lei n.º 267 -B/2000, de 20 de Outubro, que aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE, da Comissão, de 3 de Março.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho O artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, que estabelece as características técnicas de dispositivos dos veículos a motor de duas ou três rodas, visando a harmonização do processo de homo- logação comunitária dos referidos veículos, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 37.º [...]

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. A segunda parte é constituída por seis caracte- res, letras ou algarismos, com o objectivo de indicar as características gerais do veículo, tais como mo- delo, variante e, no caso dos ciclomotores, versão, podendo cada característica ser representada por vários caracteres, devendo, no caso de o fabricante não utilizar um ou vários caracteres, os espaços não preenchidos ser completados com caracteres alfa- béticos ou numéricos, cuja escolha cabe ao próprio fabricante;

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Alteração do Regulamento aprovado pelo Decreto -Lei n.º 227/2003, de 26 de Setembro O artigo 10.º do Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 227/2003 de 26 de Setem- bro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- No caso de veículos em que a velocidade máxima não seja limitada pela definição aplicável constante do artigo 2.º do Regulamento da Homolo- gação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, na sua última redacção, não é necessário qualquer ensaio de ho- mologação e a velocidade máxima deve ser aceite como a que foi declarada pelo fabricante do veículo na ficha de informações do anexo II do referido Re- gulamento.» Artigo 4.º Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto -Lei n.º 267 -B/2000, de 20 de Outubro 1 -- Os títulos do capítulo IV e das suas secções I e II , do capítulo XII , bem como os artigos 100.º, 103.º, 104.º, 121.º, 147.º -A, 153.º -B, 158.º -B, 164.º -B, 270.º, 295.º, 321.º, 362.º, 364.º, 388.º e 396.º do...

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