Decreto-Lei n.º 329/2007, de 08 de Outubro de 2007

Decreto-Lei n. 329/2007

de 8 de Outubro

No quadro legal comunitário, a matéria respeitante aos materiais de propagaçáo e de plantaçáo para a produçáo de produtos hortícolas, com excepçáo de sementes, e aos materiais de propagaçáo de fruteiras e de fruteiras destinadas à produçáo de frutos, rege -se, respectivamente, pelo disposto nas Directivas n.os 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, e 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, bem como por várias directivas que as regulamentam.

A nível nacional, a harmonizaçáo legislativa desta matéria insere -se, em primeira linha, no âmbito do Decreto-Lei n. 277/91, de 8 de Agosto, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produçáo e comercializaçáo de materiais de viveiro, na redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 33/93, de 12 de Fevereiro, 237/2000, de 29 de Setembro, 205/2003, de 12 de Setembro, e 21/2004, de 22 de Janeiro.

Em segunda linha, ao abrigo do citado Decreto -Lei n. 277/91, de 8 de Agosto, existe um leque de diplomas regulmentadores específicos consoante uma tipologia de materiais vegetais e que importa situar.

Assim, para os materiais de propagaçáo e de plantaçáo para a produçáo de produtos hortícolas, com excepçáo de sementes, a matéria está regulamentada pela Portaria n. 114/96, de 12 de Abril, que aprova o Regulamento Técnico para a Produçáo e Controlo dos Parâmetros de Qualidade dos Materiais de Propagaçáo e Plantaçáo de Produtos Hortícolas, com Excepçáo das Sementes, bem como para o Controlo dos Respectivos Fornecedores e suas Instalaçóes.

No que respeita aos materiais de propagaçáo de fruteiras e de fruteiras destinadas à produçáo de frutos, a respectiva regulamentaçáo assenta em vários diplomas, nomeadamente, a Portaria n. 416/94, de 28 de Junho, que aprova o Regulamento da Produçáo e Comercializaçáo de Materiais de Viveiro Citrícolas Certificados, posteriormente complementada pelo Despacho Normativo n. 21/99, de 17 de Abril, que aprova as normas técnicas de execuçáo, a Portaria n. 106/96, de 9 de Abril, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 113/2004, de 15 de Maio, que aprova o Regulamento de Produçáo e Comercializaçáo de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras, complementada pelo Despacho Normativo n. 42/96, de 19 de Outubro, que aprova as normas técnicas de execuçáo e a Portaria n. 518/96, de 28 de Setembro, que aprova, respectivamente, o Regulamento Geral para a Constituiçáo da Lista Nacional de Variedades de Morangueiro e do Catálogo Nacional de Variedades de

Morangueiro, o Regulamento para a Execuçáo do Esquema da Certificaçáo de Materiais de Viveiro de Morangueiro e o Estatuto do Produtor e Fornecedor de Materiais de Viveiro Certificados de Morangueiro.

Foi, entretanto, publicada a Directiva n. 2006/124/CE, da Comissáo, de 5 de Dezembro, a qual contém uma parte em que altera a citada Directiva n. 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, procedendo à actualizaçáo dos géneros e espécies de plantas hortícolas, razáo pela qual importa proceder, naquela parte, à sua transposiçáo.

Constata -se, deste modo, que a harmonizaçáo legislativa sobre a matéria, que vem sendo publicada desde o início da década de 90, se encontra dispersa por vários diplomas, reconhecendo -se, também, a necessidade de proceder à sua adequada actualizaçáo, razóes pelas quais se opta pela publicaçáo de um novo decreto -lei que consolida as regras aplicáveis à produçáo, controlo, certificaçáo e comercializaçáo dos materiais de propagaçáo de espécies hortícolas e de fruteiras.

Concomitantemente e a exemplo do que já se verifica no âmbito da certificaçáo de sementes e da certificaçáo de materiais vitícolas, regimes aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, e 194/2006, de 27 de Setembro, também agora se introduzem novos procedimentos de controlo e certificaçáo dos materiais de propagaçáo de espécies hortícolas e de fruteiras, no sentido de implementar um sistema que permita diversificar, sem perda de qualidade, a realizaçáo das operaçóes que visam aquele controlo e certificaçáo, autorizando terceiros a realizar, sob supervisáo oficial, tarefas tradicionalmente cometidas ao Estado que, deste modo, se estendem à iniciativa privada, tais como os controlos e inspecçóes de campo e dos materiais, análises e testes laboratoriais, colheita de amostras e emissáo de etiquetas de certificaçáo.

Por outro lado, de modo a estabelecer um regime similar de avaliaçáo e inscriçáo no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), já existente para as plantas hortícolas, procede -se, em consonância com o regime aplicável às variedades de videira no âmbito do referido Decreto -Lei n. 194/2006, de 27 de Setembro, tendo agora, também, em consideraçáo a especificidade dos materiais de propagaçáo de fruteiras, à formalizaçáo da inclusáo em catálogo nacional das variedades de fruteiras e seus clones, se for o caso, através da criaçáo de um regime específico para a sua avaliaçáo e inscriçáo no CNV, com vista a uma adequada publicitaçáo daquelas variedades.

Pelo exposto, e no âmbito de uma política de harmonizaçáo e consolidaçáo de regimes jurídicos, o presente decreto -lei vem agilizar procedimentos para o licenciamento de produtores e fornecedores, bem como para o controlo e certificaçáo dos materiais de propagaçáo de espécies hortícolas, excluindo as sementes, e de fruteiras, integrando e concluindo mais uma medida do Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), iniciada com a publicaçáo do Decreto -Lei n. 194/2006, de 27 de Setembro, relativo aos materiais de propagaçáo vegetativa da videira.

Em consequência, consolida -se num único decreto -lei toda a matéria em apreço procedendo -se à revogaçáo de toda a legislaçáo actualmente dispersa.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

7140 Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto -lei regula a produçáo, controlo, certificaçáo e comercializaçáo de materiais de propagaçáo e de plantaçáo de espécies hortícolas, com excepçáo das sementes, e de materiais de propagaçáo de fruteiras e de fruteiras destinadas à produçáo de frutos, a seguir designados, respectivamente por plantas hortícolas e por materiais frutícolas.

2 - O presente decreto -lei aplica -se exclusivamente às plantas hortícolas e aos materiais frutícolas, destinados à comercializaçáo das variedades, espécies e géneros constantes do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) ou das listas referidas no n. 3 do artigo 14.

3 - O disposto no presente decreto -lei é ainda aplicável às plantas hortícolas e aos materiais frutícolas de variedades geneticamente modificadas, sem prejuízo do disposto em legislaçáo especial.

4 - Ficam excluídos do âmbito de aplicaçáo do presente decreto -lei as plantas hortícolas e os materiais frutícolas destinados a:

  1. Fins ornamentais;

  2. Ensaios ou fins científicos, a trabalhos de selecçáo e à conservaçáo da diversidade genética;

  3. Exportaçáo para países terceiros.

    Artigo 2.

    Transposiçáo de directivas

    1 - O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/124/CE, da Comissáo, de 5 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n. 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercializaçáo de material de propagaçáo e plantaçáo de espécies hortícolas.

    2 - Simultaneamente procede -se à consolidaçáo no direito nacional da transposiçáo das seguintes directivas comunitárias:

  4. Quanto às plantas hortícolas:

  5. Directiva n. 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercializaçáo de material de propagaçáo e plantaçáo de espécies hortícolas, com excepçáo das sementes, com a última alteraçáo dada pela Directiva n. 2006/124/CE, da Comissáo, de 5 de Dezembro;

    ii) Directiva n. 93/61/CEE, da Comissáo, de 2 de Julho,

    que estabelece a ficha relativa às condiçóes a satisfazer pelos materiais de propagaçáo e plantaçáo de produtos hortícolas, com excepçáo das sementes, em conformidade com a Directiva n. 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril;

    iii) Directiva n. 93/62/CEE, da Comissáo, de 5 de Julho, que estabelece as medidas de execuçáo respeitantes à fiscalizaçáo e controlo dos fornecedores e instalaçóes,

    nos termos da Directiva n. 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril;

  6. Quanto aos materiais frutícolas:

  7. Directiva n. 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercializaçáo de material de propagaçáo de fruteiras e de fruteiras destinadas à produçáo de frutos, com a última alteraçáo dada pela Directiva n. 2003/111/CE, da Comissáo, de 26 de Novembro;

    ii) Directiva n. 93/48/CEE, da Comissáo, de 23 de Junho, que estabelece a ficha contendo as condiçóes a satisfazer pelas fruteiras e material de propagaçáo de fruteiras destinados à produçáo de frutos, em conformidade com a Directiva n. 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril; iii) Directiva n. 93/64/CEE, da Comissáo, de 5 de Julho, que estabelece as medidas de execuçáo respeitantes à fiscalizaçáo e controlo de fornecedores e instalaçóes, nos termos da Directiva n. 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril;

    iv) Directiva n. 93/79/CEE, da Comissáo, de 21 de Setembro, que estabelece medidas de aplicaçáo adicionais relativas às listas de variedades de materiais de propagaçáo de fruteiras e de fruteiras mantidas pelos fornecedores, nos termos da Directiva n. 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril.

    Artigo 3.

    Definiçóes

    Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  8. «Variedade» o conjunto de plantas pertencente a um só táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condiçóes:

  9. Seja identificado pela expressáo dos caracteres morfológicos e fisiológicos, se for o caso, resultantes de um genótipo ou de uma...

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