Portaria n.º 518/96, de 28 de Setembro de 1996

Portaria n.º 518/96 de 28 de Setembro A Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, que define as normas e regras para a produção e comercialização de materiais de propagação e plantação de fruteiras, foi posteriormente completada pelas Directivas n.º 93/79/CEE, da Comissão, de 21 de Setembro - que define as normas para a constituição das listas de variedades a admitir voluntariamente à produção e comercialização de materiais certificados -, 93/48/CEE, da Comissão, de 23 de Junho - onde é estabelecido que, na pendência da criação de um esquema comunitário de certificação, os materiais pré-base, base e certificado devem satisfazer as normas e regras estabelecidas nos esquemas nacionais de certificação -, e 93/64/CEE, da Comissão, de 5 de Julho - que define as normas a cumprir pelos produtores e fornecedores que voluntariamente pretendam intervir na produção e comercialização de materiais certificados.

Pelo Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto - com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro -, e pela Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril, foram transpostos para o direito nacional as directivas mencionadas, prevendo-se ainda que sejam aprovadas por portaria as normas que devem seguir-se no licenciamento de entidades que voluntariamente pretendam intervir na produção e comercialização dos materiais de viveiro por cada espécie isolada ou grupos de espécies afins, bem como os controlos e as condições da sua certificação, e as regras a cumprir para a admissão de variedades à certificação.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, o seguinte: Único Em anexo ao presente diploma, e dele fazendo parte integrante, são aprovados os seguintes Regulamentos: a) Regulamento Geral para a Constituição da Lista Nacional de Variedades de Morangueiro e do Catálogo Nacional de Variedades de Morangueiro; b) Regulamento para a Execução do Esquema da Certificação de Materiais de Viveiro de Morangueiro; c) Estatuto de Produtor e Fornecedor de Materiais de Viveiro Certificados de Morangueiro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 27 de Agosto de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

REGULAMENTO GERAL PARA A CONSTITUIÇÃO DA LISTA NACIONAL DE VARIEDADES DE MORANGUEIRO E DO CATÁLOGO NACIONAL DE VARIEDADES DE MORANGUEIRO.

Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime para a constituição da Lista Nacional de Variedades de Morangueiro e do Catálogo Nacional de Variedades de Morangueiro, seguidamente designados, respectivamente, por LNVM e CNVM, bem como os princípios relativos à variedade a cumprir na produção, certificação e comercialização de materiais de propagação de morangueiro e de materiais destinadas à plantação para produção de frutos, seguidamente designados por materiais de viveiro.

Artigo 2.º Competência 1 - Pela aplicação do disposto neste Regulamento é responsável a Direcção-Geral de Protecção das Culturas.

2 - A Direcção-Geral de Protecção das Culturas pode autorizar que entidades colectivas, públicas ou privadas, executem, sob o seu controlo, na totalidade ou em parte, o definido no n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, desde que nem essas pessoas colectivas nem os seus membros tenham qualquer interesse pessoal, directo ou indirecto, no resultado das medidas que tomem.

3 - As condições para a concessão das autorizações referidas no n.º 2 do presente artigo serão definidas por despacho do director-geral de Protecção das Culturas.

Artigo 3.º Variedades admitidas a inscrição 1 - São admitidas a inscrição na LNVM ou no CNVM as variedades e clones do género Fragaria X ananassa, Duch.

2 - Para variedades que constituem organismos geneticamente modificados é necessário o parecer do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais para a introdução para experimentação no País dessas variedades.

Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente Regulamento considera-se: a) Variedade - o conjunto de plantas cultivadas que se distinguem de outras por determinados caracteres de natureza morfológica, fisiológica, citológica, química ou outros, que se conservam após multiplicação; b) Clone - população de plantas geneticamente uniformes, obtidas por propagação vegetativa a partir de uma única planta; c) Selecção de manutenção - a multiplicação, por micropropagação ou via vegetativa, de urna ou mais plantas de uma variedade ou de um clone, reconhecidas como sãs e típicas dessa variedade, tendo em vista garantir a existência da variedade conforme o material original durante um periodo mínimo de 10 anos; d) Lista Nacional de Variedades de Morangueiro (LNVM) - a relação das variedades que, dispondo de uma descrição realizada, no mínimo, com base nos caracteres referidos no anexo I do presente Regulamento, se destinem ou à produção de material de viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) ou à simples comercialização e cumpram o definido no presente Regulamento e regulamentos técnicos, quando os houver; e) Catálogo Nacional de Variedades de Morangueiro (CNVM) - relação das variedades que, dispondo de uma descrição realizada com base pelo menos nos caracteres definidos pela União Internacional de Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) quando existam, ou definidos pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, sejam estudadas, com base em ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), disponham de selecção de manutenção e se destinem ou à produção de material de viveiro das categorias pré-base, base e certificada do esquema de certificação ou à comercialização e cumpram o definido no presente Regulamento e regulamentos técnicos, quando os houver; f) Variedade distinta - variedade que se distingue, por um ou mais caracteres importantes, das variedades conhecidas no País; g) Variedade homogénea - variedade cujas plantas são morfologicamente semelhantes ou geneticamente idênticas quanto ao conjunto de caracteres considerados para o efeito; h) Variedade estável - a variedade que, após multiplicações sucessivas, permanece conforme os seus caracteres essenciais; i) Variedade protegida - variedade, inscrita no Instituto Comunitário das Obtenções Vegetais ou no Centro Nacional de Registo de Variedades (CENARVE), cuja utilização se encontra defendida ou condicionada; j) Obtentor - entidade nacional ou estrangeira, singular ou colectiva, pública ou privada, que criou uma variedade; l) Proprietário actual - entidade nacional ou estrangeira, singular ou colectiva, pública ou privada, que detém os direitos de propriedade sobre uma variedade; m) Representante legal - entidade singular ou colectiva, pública ou privada, com sede em Portugal, com poderes para representar no País o obtentor ou proprietário actual de variedades protegidas ou pelo responsável pela selecção de manutenção, no caso de variedades não protegidas.

Artigo 5.º Produção e certificação 1 - Só pode ser produzido e certificado o material de viveiro das seguintes variedades: a) Variedades inscritas na LNVM para a produção de material CAC; b) Variedades inscritas no CNVM para a produção de material certificado de todas as categorias do esquema de certificação ou material CAC; c) Variedades em fase de inscrição no CNVM para a produção de material certificado da categoria certificada ou material CAC; d) Variedades inscritas em listas oficiais dos países membros da União Europeia, para a produção de material CAC.

2 - Para além das variedades referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são ainda admitidas para a produção de material certificado variedades cujo material de viveiro produzido se destina exclusivamente a exportação.

3 - Só poderão intervir na produção referida no n.º 1 do presente artigo as entidades detentoras de licenças de produtor, concedidas em conformidade com o definido no Estatuto de Produtor e Fornecedor de Materiais de Viveiro Certificados de Morangueiro.

4 - A certificação dos materiais segundo o esquema de certificação e a produção de materiais CAC será realizada em conformidade com o definido no Regulamento para a Execução do Esquema da Certificação de Materiais de Viveiro de Morangueiro e na Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril.

Artigo 6.º Comercialização Só pode ser comercializado material de viveiro das variedades: a) Inscritas na LNVM ou no CNVM; b) Inscritas em listas oficiais dos países da União Europeia; c) Inscritas em listas de fornecedores dos países da União Europeia.

2 - Para variedades não consideradas no n.º 1 do presente artigo pode ainda ser autorizada, por despacho do director-geral de Protecção das Culturas: a) A importação e comercialização de material de viveiro de variedades cujo material produzido se destine exclusivamente a exportação; b) A importação de material de viveiro de variedades em fase de inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Fruteiras (CNVF) e destinado a produção de material de viveiro certificado; c) A importação de material de viveiro de variedades que se destinem exclusivamente à realização de ensaios e estudos científicos; d) As quantidades a importar por variedade e por ano são, para as variedades referidas: i) Na alínea b) - 300 000 plantas; ii) Na alínea c) - 100 000 plantas.

Artigo 7.º Inscrição de variedades 1 - O pedido de inscrição de uma variedade na LNVM ou no CNVM pode ser apresentado por pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, desde que tenha residência ou sede social em Portugal.

2 - Para as variedades protegidas, as únicas entidades que poderão apresentar pedidos de inscrição no CNVM ou na LNVM são: a) O obtentor ou proprietário actual; b) O representante legal, para as entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo que não tenham residência ou sede social em Portugal, desde que devidamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT