Portaria n.º 416/94, de 28 de Junho de 1994

Portaria n.° 416/94 de 28 de Junho Considerando que o objectivo da Directiva n.° 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos é o de garantir que nas trocas comerciais intracomunitárias os referidos materiais satisfaçam determinados requisitos idênticos, varietais, sanitários e outros, independentemente do seu local de produção; Considerando que o aproveitamento das potencialidades de produção das fruteiras depende, em larga medida, da qualidade e estado sanitário dos materiais de propagação utilizados; Considerando que o estabelecimento de condições de produção e controlo a que devem ser submetidos os materiais de propagação, desde a produção e colheita até à entrega ao utilizador final, irá garantir o bom estado fitossanitário e varietal; Considerando que, na produção e comercialização, os aspectos fitossanitários devem ser conformes com a legislação aplicável; Considerando que é conveniente proceder à adaptação e harmonização da legislação nacional regulamentadora da produção e comercialização dos materiais de propagação vegetativa de citrinos à directiva comunitária; Considerando que, nos termos do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 277/91, de 8 de Agosto, devem ser elaboradas portarias por espécies isoladas ou por grupos de espécies afins, fixando as normas de produção e comercialização dos materiais de viveiro, os controlos necessários, bem como as condições a satisfazer para a sua certificação: Ao abrigo do disposto no artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 277/91, de 8 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento de Produção e Comercialização dos Materiais de Viveiro Citrícolas Certificados, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. As normas técnicas necessárias à boa execução do Regulamento referido no número anterior são aprovadas por despacho normativo do Ministro da Agricultura.

  2. Os actuais viveiristas inscritos que pretendam dar continuidade à sua actividade de produção para venda de materiais de viveiro citrícolas certificados devem apresentar, no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, o respectivo pedido de licença, o qual deve ser instruído nos termos do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento a ela anexo.

  3. Nos termos do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 277/91, de 8 de Agosto, deixam de ser aplicáveis aos materiais de viveiro citrícolas certificados, a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, o Decreto-Lei n.° 44 592, de 22 de Setembro de 1962, e as Portarias n.os 19 900 e 19 902, de 18 de Junho de 1963.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 23 de Maio de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexo a que se refere o n.° 1.° da Portaria n.° 416/94 Regulamento de Produção e Comercialização dos Materiais de Viveiro Citrícolas Certificados CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto 1 - O presente Regulamento fixa as normas a seguir na produção e comercialização de materiais de viveiro citrícolas tendo em vista a sua certificação e estabelece o respectivo sistema de controlo.

2 - O sistema de certificação acima referido determina as operações de controlo necessárias para garantir o respeito das normas para a produção e comercialização das diferentes categorias de materiais de viveiro citrícolas prevista neste Regulamento, bem como as condições em que essas operações serão efectuadas.

Artigo 2.° Âmbito 1 - O âmbito de aplicação do presente Regulamento compreende exclusivamente os materiais de viveiro citrícolas dos géneros botânicos Poncirus, Fortunella e Citrus da família das Rutáceas, incluindo os seus híbridos intergenéricos, interespecíficos e intervarietais; 2 - Para efeitos do número anterior consideram-se materiais de viveiro citrícolas os materiais que, de acordo com o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 277/91, de 8 de Agosto, tenham origem em culturas submetidas ao controlo dos serviços oficiais competentes e que tenham sido produzidos de acordo com as disposições contidas naquele diploma, no presente Regulamento e demais regulamentos aplicáveis.

3 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos materiais de viveiro citrícolas produzidos com vista à certificação, sem prejuízo do cumprimento da legislação fitossanitária aplicável.

Artigo 3.° Definições Para efeitos do presente Regulamento considera-se: I - Distinção, homogeneidade e estabilidade das variedades de citrinos:

  1. Variedade distinta - toda a variedade que, independentemente do seu modo de obtenção, se distingue claramente por um ou mais caracteres morfológicos ou fisiológicos importantes, de qualquer outra variedade já admitida ou em vias de admissão à certificação em Portugal; b) Variedade estável - toda a variedade que, após propagações vegetativas sucessivas, se mantém conforme no que respeita aos seus caracteres essenciais; c) Variedade suficiente homogénea - toda a variedade cujas plantas excepção feita a raras aberrações - são semelhantes ou geneticamente idênticas para o conjunto de caracteres considerados para o efeito.

    II - Tipos de materiais de viveiro citrícolas:

  2. Materiais de propagação citrícolas - sementes, partes de plantas e qualquer material proveniente de plantas, incluindo os porta-enxertos, destinados à propagação e à produção de plantas cítricas; b) Planta cítrica - planta destinada, após a comercialização, à plantação ou transplantação.

    III - Culturas de materiais de viveiro citrícolas:

  3. Planta-mãe - planta de citrino cultivada para a obtenção de sementes, estacas ou garfos; b) Viveiro - cultura de citrinos destinada à produção de porta-enxertos ou plantas cítricas.

    IV - Categorias dos materiais de viveiro citrícolas:

  4. Material pré-base, material de propagação: 1) Produzido sob responsabilidade do obtentor, segundo métodos de selecção apropriados à conservação da variedade, em particular a identidade e as características pomológicas; 2) Destinado à produção de material base; 3) Que preencha os requisitos exigidos para o material pré-base; 4) Que tenha sido reconhecido por uma inspecção oficial como preenchendo os requisitos acima mencionados.

  5. Material base, material de propagação: 1) Produzido directamente a partir de material pré-base ou que dele provenha de modo vegetativo num número limitado de etapas, de acordo com métodos geralmente aceites, de modo a manter a identidade da variedade, incluindo as características pertinentes relativas ao seu valor pomológico e a evitar doenças; 2) Destinado à produção de material certificado; 3) Que satisfaça os requisitos exigidos para o material base; 4) Que tenha sido reconhecido por uma inspecção oficial como preenchendo os requisitos acima mencionados.

  6. Material certificado, material de propagação: 1) Que tenha sido produzido directamente a partir de material base ou que dele provenha de modo vegetativo num número limitado de etapas; 2) Que satisfaça os requisitos exigidos para os materiais desta categoria; 3) Que tenha sido reconhecido por uma inspecção oficial como preenchendo os requisitos acima mencionados.

    V - Outras definições:

  7. Selecção de conservação varietal - a cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma ou mais plantas de citrinos seleccionadas, reconhecidas como sãs e típicas da variedade em causa, tendo em vista garantir a existência da variedade e a produção de materiais de viveiro citrícolas de características uniformes e estado sanitário adequado; b) Indexagem - comprovação do estado sanitário de materiais citrícolas, no que se refere a doenças transmissíveis por semente e enxertia, recorrendo à inoculação em plantas indicadoras ou a outros métodos apropriados; c) Lote - um conjunto de materiais de viveiro citrícolas de uma mesma variedade, categoria e origem; d) Clone - população de plantas geneticamente uniformes, obtidas a partir de uma única planta por propagação vegetativa.

    CAPÍTULO II Admissão à certificação Artigo 4.° Condições para a admissão 1 - A admissão de variedades à certificação é feita a pedido dos interessados.

    2 - A admissão de uma variedade à certificação apenas é feita após prévia verificação da existência de uma selecção que a justifique.

    3 - A admissão à certificação é feita pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) com base em resultados...

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