Decreto-Lei n.º 282/2001, de 25 de Outubro de 2001

Decreto-Lei n.º 282/2001 de 25 de Outubro A queda de granizo, de excepcional intensidade, registada em Agosto de 2001, provocou, em algumas regiões e culturas, prejuízos avultados, comprometendo a capacidade dos produtores afectados de proceder ao reembolso dos créditos de curto prazo nas datas previstas nos respectivos contratos.

Nestas circunstâncias, justifica-se o apoio aos produtores através da concessão de uma moratória com bonificação de juros.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto Às entidades que tenham por actividade a agricultura e que, em consequência da queda de granizo, tenham sofrido, nas culturas e regiões a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma quebra de produção igual ou superior a 20% da produção normal nas zonas desfavorecidas e 30% nas outras zonas pode ser concedida uma moratória de reembolso de capital das operações de crédito contratadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 115/99, de 14 de Abril.

Artigo 2.º Condições financeiras 1 - É diferido por um ano o prazo de reembolso de capital das operações de crédito referidas no artigo 1.º, sendo atribuída uma bonificação de juros de 20% da taxa de referência para cálculo de bonificações criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, excepto se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem é aplicada sobre esta última.

2 - A moratória terá início na data de vencimento de capital e juros que ocorra após 1 de Agosto de 2001.

3 - Mantêm-se em vigor, durante o período da moratória, todas as outras obrigações contratualmente assumidas nas operações que dela sejam objecto.

Artigo 3.º Condições de bonificação 1 - O processamento das bonificações dos juros verifica-se enquanto se assistir ao pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelosmutuários.

2 - O incumprimento de qualquer das suas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, com possibilidade de recuperação das bonificações já processadas.

3 - A cessação das bonificações acarreta, para o mutuário do crédito, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data...

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