Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro de 1998

Decreto-Lei n.º 298/98 de 28 de Setembro O Decreto-Lei n.º 145/94, de 24 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 69/95, de 11 de Abril, criou duas linhas de crédito de curto prazo, com bonificação de juros, destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária e à comercialização de produtos agro-alimentares.

Pretendeu-se através daqueles mecanismos aproximar a taxa de juro aplicada nos empréstimos aos operadores do sector agrícola e agro-industrial à vigente para os restantes sectores económicos.

Apesar da evolução entretanto verificada no mercado financeiro, com a acentuada descida das taxas de juro praticadas no mercado e da taxa de referência de cálculo das bonificações previstas naqueles diplomas, a agricultura constitui uma actividade económica que, devido à estrutura das explorações agrícolas, o carácter sazonal da produção, as características dos seus ciclos produtivos e a natureza dos seus produtos, se encontra em situação de desvantagem relativamente a outros sectores da economia, nomeadamente no que se refere ao acesso e condições de apoio financeiro para fazer face às suas necessidades de crédito, a curto prazo.

Nessa medida, justifica-se que, no quadro da orientação que vem sendo prosseguida de reforço de competitividade empresarial e como medida tendente à redução dos custos de produção, sejam concedidas às empresas destes sectores condições particulares de crédito de curto prazo, ajustadas às características das actividades que desenvolvem, de modo a colocar os operadores do sector agrícola em igualdade de circunstâncias com os dos restantes sectores económicos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É criada uma linha de crédito de curto prazo, com bonificação de juros, destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária.

2 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Artigo 2.º Montante O crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não pode exceder, por ano, 60 milhões de contos.

Artigo 3.º Condições 1 - O prazo de vencimento das operações de crédito não pode exceder um ano a contar da data da primeira ou única utilização.

2 - O nível da bonificação é de 20% da taxa...

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