Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 359/89 de 18 de Outubro Verifica-se que, para a quase totalidade das linhas de crédito bonificado actualmente em vigor, a bonificação da taxa de juro a suportar pelo Estado encontra-se legalmente indexada à taxa contratual ou à taxa máxima legal das operaçõesactivas.

Com a recente liberalização das taxas de juro activas aquela forma de indexação deixou de fazer sentido, pois, por um lado, desapareceu a definição de uma taxa máxima legal para as operações activas e, por outro, a indexação à taxa contratual, que agora é livremente decidida pelas instituições mutuantes, poderia desvirtuar os objectivos das linhas de crédito bonificado, uma vez que os princípios subjacentes à definição da taxa de juro contratual não são necessariamente os mesmos que justificam o apoio financeiro do Estado.

Em consequência, importa redefinir a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Quando, nos termos da legislação em...

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