Decreto-Lei n.º 279/2001, de 19 de Outubro de 2001

Decreto-Lei n.º 279/2001 de 19 de Outubro O artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 18.º da nova Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, e a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, assumem a participação dos cidadãos enquanto princípio informador da organização e funcionamento desse mesmo sistema.

Nessa medida, a institucionalização de formas de participação supõe, em especial, a intervenção dos parceiros sociais e das entidades representativas de todos quantos se relacionam com o sistema, quer enquanto beneficiários quer enquanto contribuintes, ou ainda das instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução dos objectivos de solidariedade social. Daí se prever na Lei de Bases a definição, em sede de regulamentação, das modalidades através das quais se concretiza essa participação, designadamente ao nível das próprias instituições de segurança social, por associações sindicais e patronais ou outras entidades.

O Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social, previsto no artigo 88.º da referida lei, constitui uma das principais manifestações deste princípio, pelo que deverá funcionar como pólo privilegiado de discussão em torno das questões centrais que se colocam na prossecução dos objectivos subjacentes aosistema.

Assim, vem o presente diploma determinar as atribuições, competências e composição deste Conselho, prevendo-se a sua natureza consultiva no que toca à definição da política, objectivos e prioridades do sistema.

Por seu turno, prevê-se a criação de uma comissão executiva, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 88.º da Lei de Bases e para o efeito ainda do disposto no n.º 4 do artigo 61.º da mesma lei, como comissão de funcionamento regular e permanente, verdadeiro órgão operativo do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social, constituída de forma tripartida por representantes das associações sindicais, patronais e do Governo.

O presente diploma foi sujeito à apreciação dos parceiros sociais em sede da Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e ao abrigo do artigo 88.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto Artigo 1.º Objecto O presente diploma determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social, doravante designado por...

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