Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto de 2000

Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Objectivos e princípios Artigo 1.º Disposição geral A presente lei define, no âmbito do instituído na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assenta o sistema público de solidariedade e segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.

Artigo 2.º Objectivos Constituem objectivos prioritários da presente lei: a) Promover a melhoria das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade; b) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão; c) Promover a sustentabilidade financeira do sistema, como garantia da adequação do esforço exigido aos cidadãos ao nível de desenvolvimento económico e social alcançado.

Artigo 3.º Direito à segurança social 1 - Todos têm direito à segurança social.

2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 4.º Princípios São princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da equidade social, da diferenciação positiva, da solidariedade, da inserção social, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da garantia judiciária, da unidade, da eficácia, da descentralização, da participação e da informação.

Artigo 5.º Princípio da universalidade O princípio da universalidade consiste no acesso de todos os cidadãos à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.

Artigo 6.º Princípio da igualdade O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários por qualquer motivo, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 7.º Princípio da equidade social O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.

Artigo 8.º Princípio da diferenciação positiva O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização das prestações, em função das necessidades e das especificidades sociais de grupos de cidadãos e de riscos a proteger, nos termos definidos por lei.

Artigo 9.º Princípio da solidariedade O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva dos cidadãos entre si, no plano nacional, laboral e intergeracional, na realização das finalidades do sistema, e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.

Artigo 10.º Princípio da inserção social O princípio da inserção social traduz-se na acção positiva a desenvolver pelo sistema tendente a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover as capacidades dos cidadãos para se integrarem na vida social.

Artigo 11.º Princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação A conservação dos direitos adquiridos e em formação implica o respeito por esses direitos nos exactos termos da presente lei.

Artigo 12.º Princípio do primado da responsabilidade pública O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social, designadamente através do cumprimento da obrigação constitucional de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de solidariedade e de segurança social público.

Artigo 13.º Princípio da complementaridade O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de protecção social, públicas, cooperativas e sociais, com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha contratualizada das responsabilidades, nos diferentes patamares de protecção social.

Artigo 14.º Princípio da garantia judiciária O princípio da garantia judiciária pressupõe que aos interessados será sempre proporcionado acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.

Artigo 15.º Princípio da unidade O princípio da unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social seja articulada de forma a garantir a boa administração do sistema.

Artigo 16.º Princípio da eficácia O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

Artigo 17.º Princípio da descentralização O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.

Artigo 18.º Princípio da participação O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 19.º Princípio da informação O princípio da informação consiste na divulgação a todos os cidadãos dos seus direitos e deveres, bem como na informação da sua situação perante o sistema, e no seu atendimento personalizado.

Artigo 20.º Relação com sistemas estrangeiros O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação de direitos adquiridos e em formação quando regressem aPortugal.

CAPÍTULO II Sistema de solidariedade e de segurança social SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 21.º Objectivos e natureza do sistema 1 - O sistema tem por objectivos o direito à protecção social e o desenvolvimento e adaptabilidade das suas normas aos condicionalismos e contingências de ordem familiar, demográfica e económica.

2 - O sistema estrutura-se com base no desenvolvimento do princípio da solidariedade: a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos; b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional; c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

Artigo 22.º Administração e gestão do sistema 1 - Compete ao Estado garantir a boa administração e gestão do sistema público, bem como a fiscalização e supervisão dos sistemas complementares.

2 - O sistema de solidariedade e de segurança social é o conjunto estruturado de regimes normativos e meios operacionais para realizar os objectivos de protecçãosocial.

Artigo 23.º Composição do sistema O sistema de solidariedade e segurança social engloba o subsistema de protecção social de cidadania, o subsistema de protecção à família e o subsistemaprevidencial.

SECÇÃO II Subsistema de protecção social de cidadania SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 24.º Objectivos O subsistema de protecção social de cidadania visa assegurar direitos básicos e tem por objectivo garantir a igualdade de oportunidades, o direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica, bem como a prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão, por forma a promover o bem-estar e a coesão sociais.

Artigo 25.º Âmbito pessoal O subsistema de protecção social de cidadania abrange a generalidade dos cidadãos e, em especial, as pessoas em situação de carência, disfunção e marginalizaçãosocial.

Artigo 26.º Âmbito material O subsistema de protecção social de cidadania cobre, nomeadamente, as seguinteseventualidades: a) Ausência ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades mínimas e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional; b)Invalidez; c)Velhice; d)Morte; e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional, por referência a valores mínimos legalmente fixados; f) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

Artigo 27.º Regimes do subsistema de protecção social de cidadania O subsistema de protecção social de cidadania abrange o regime de solidariedade e a acção social.

SUBSECÇÃO II Regime de solidariedade Artigo 28.º Objectivo O regime de solidariedade tem como objectivo a protecção nas eventualidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 26.º Artigo 29.º Condições de acesso 1 - É condição geral de acesso à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade a residência legal em território nacional.

2 - O acesso à protecção referida no número anterior não depende de carreira contributiva.

3 - A lei pode prever condições especiais, nomeadamente de recursos, em função das situações a proteger.

Artigo 30.º Condições de acesso para não nacionais A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade.

Artigo 31.º Prestações 1 - A protecção concedida no âmbito do regime de solidariedade concretiza-se através das seguintes prestações: a) Prestações de rendimento mínimo garantido, nas situações referidas na alínea a) do artigo 26.º; b) Pensões nas eventualidades referidas nas alíneas b) a d) do artigo 26.º; c)...

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