Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de Outubro de 1997

Decreto-Lei n.º 279/97 de 11 de Outubro A Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema Desportivo, prevê no seu artigo 33.º o apoio da administração pública desportiva ao associativismo desportivo, nomeadamente às federações, às associações e aos clubes.

A Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, alterou a Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, e aditou o artigo 27.º-A, disposição que se refere às associações promotoras de desporto.

Tais associações são organizações parafederativas cuja finalidade principal é a promoção e o desenvolvimento, tendencialmente a nível nacional, das actividades físicas e desportivas que constituem o objecto dessas associações, desde que essas actividades não se compreendam na jurisdição própria das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.

Efectivamente, o aparecimento de novas modalidades que, apesar da sua franca expansão, ainda não atingiram a dimensão de outras modalidades desportivas, a par do risco que está aliado à especial perigosidade que representa a prática de algumas dessas actividades, aconselha a implementação de um quadro legal mais flexível e, desta forma, necessariamente distinto do actual.

Daí que se torne necessário estabelecer um regime jurídico específico para estas associações, por forma que não fiquem sujeitas aos requisitos organizacionais próprios das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Definição Para efeitos do presente diploma são consideradas associações promotoras de desporto, doravante designadas por APD, os agrupamentos de clubes, de praticantes ou outras entidades que tenham por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva e que se constituam nos termos deste diploma.

Artigo 2.º Natureza As APD são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.

Artigo 3.º Sede As APD com sede em território nacional podem candidatar-se às formas de apoio previstas no presente diploma.

Artigo 4.º Denominação 1 - As APD devem adoptar a...

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