Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 335/90 de 29 de Outubro O sistema de previdência social português vigente até à Constituição da República de 1976 não incluía no seu âmbito os territórios das ex-colónias que constituíam o então chamado ultramar.

Por outro lado, nos referidos territórios não chegaram a ser criados verdadeiros sistemas de protecção social organizados, não obstante a existência de algumas instituições com as características que então tinham as caixas de previdência.

Com a descolonização e consequente independência dos novos Estados de expressão oficial portuguesa, procurou o sistema de segurança social enquadrar de forma adequada a generalidade das situações dos desalojados.

Para além de diversas formas de apoio ao retorno e à integração social de nacionais residentes nas antigas colónias, foi criado o regime especial de protecção social dos desalojados. O respectivo diploma (Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho) deixou de vigorar por força do Decreto-Lei n.º 351/81, de 26 de Dezembro, já que os mecanismos instituídos permitiram que os interessados adquirissem um estatuto análogo ao da restante população portuguesa, circunstância que determinou a sua integração no regime geral de segurançasocial.

É certo que, pelas limitações daquele diploma, muitas pessoas ficaram sem protecção social adequada ao período de actividade profissional exercida nas ex-colónias.

Deste modo, justificou-se a elaboração de um projecto de diploma que visa permitir o pagamento retroactivo de contribuições às pessoas que, tendo exercido actividade profissional naqueles territórios, não puderam contribuir para quaisquer instituições.

No entanto, casos houve em que de facto ocorreram descontos obrigatórios para caixas de previdência, mas em que, por força das vicissitudes do processo de descolonização, os interessados estão impossibilitados de fazer valer os seus direitos.

Para colmatar as lacunas de protecção social daí decorrentes importa legislar em conformidade, já que os outros dispositivos legais são inadequados para o efeito.

Independentemente da forma de protecção aos beneficiários dessas instituições por parte dos novos Estados e dos termos a desenvolver pelas tarefas de cooperação, verificam-se situações em que se fixaram relações jurídicas de seguro social obrigatório, sem a correspondente contrapartida em prestações.

Assim, não estando presentemente, através de convenção bilateral de segurança social, assegurados os direitos emergentes desse quadro jurídico...

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