Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho de 1977

Decreto-Lei n.º 259/77 de 21 de Junho Considerando de grande alcance nacional a execução de uma política coerente de integração dos cidadãos desalojados das ex-colónias; Considerando o direito constitucional à segurança social e à protecção da saúde e a consequente necessidade do estabelecimento de sistemas que protejam os cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição dos meios de subsistência; Considerando que deverão ser utilizados critérios de maior flexibilidade na atribuição de determinadas prestações, a fim de poderem ser atendidas situações especiais de desalojados carecidos, com dispensa de prova de passado contributivo e presunção de desemprego involuntário; Considerando que o recenseamento de desalojados, efectuado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 826-A/76, de 17 de Novembro, vai permitir, através do tratamento automático da informação recebida, o conhecimento dos desalojados em situação de carência: Impõe-se proceder desde já à integração nas estruturas dos serviços de emprego, previdência e saúde de diversas modalidades de assistência e apoio que têm estado a cargo do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) prestadas directamente ou através de acordo de cooperação, ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1976.

Para a inserção dos desalojados nos esquemas de subsídio de desemprego, assistência médica e medicamentosa, pensões de invalidez, de velhice e sobrevivência, abono de família e prestações complementares, torna-se, porém, necessário o estabelecimento de regimes especiais no que respeita designadamente às condições de atribuição e às fontes de financiamento.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Âmbito quanto às prestações) O presente diploma institui o regime de protecção social para os desalojados, compreendendo as seguintes prestações: a) Subsídio de desemprego; b) Assistência médica e medicamentosa; c) Abono de família e prestações complementares; d) Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

Artigo 2.º (Âmbito quanto às pessoas) 1. O regime de protecção social estabelecido por este diploma aplica-se apenas aos desalojados e respectivos familiares em situação de carência, enquanto esta se mantiver.

  1. Considera-se em situação de carência o desalojado que não aufira rendimentos de qualquer proveniência iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional, ou aquele cujo agregado familiar não atinja de rendimento per capita este valor.

  2. Para...

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