Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 332/90 de 29 de Outubro A necessidade de um novo enquadramento legal das operações de tesouraria decorre da preocupação, há muito sentida no seio da administração financeira do Estado, de assegurar coerência entre a execução do Orçamento e a realização das operações complementares desta a cargo do Tesouro.

Trata-se de evitar o fenómeno da desorçamentação por via de operações de tesouraria, com as naturais consequências negativas em termos de falta de transparência e de controlo - tendência que urge contrariar. Note-se, aliás, que uma qualquer reforma da administração financeira pública, como aquela que está em curso entre nós, no sentido da racionalização e da modernização organizativa e de funcionamento, não poderia deixar de se preocupar com a disciplina das operações extra-orçamentais, atenta a circunstância de poderem constituir portas abertas para a realização de actos financeiros que escapam à autorização parlamentar consubstanciada na Lei do Orçamento do Estado.

Importa, porém, não esquecer que a gestão de tesouraria exige a adopção de um sistema realista e flexível, sujeito a fiscalização e submetido a regras claras, que permita garantir regularidade e pontualidade no respeito dos compromissos do Estado, bem como eficiência na execução orçamental.

Para tanto, e salvaguardando a sua excepcionalidade, torna-se necessário definir o regime jurídico a que se deverão submeter as operações de tesouraria. Há uma grande diversidade de situações integráveis nesta noção ampla. Daí a dificuldade em formular uma definição. De qualquer modo, através da Lei n.º 22/90, de 4 de Agosto, limitaram-se as fronteiras do conceito, com vista a tornar mais fácil o controlo e a garantir uma maior transparência na sua realização. Estamos, desta forma, perante movimentos excepcionais de fundos efectuadas pelo Tesouro que não se encontram sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como todas as operações escriturais com eles relacionados no âmbito das contas do Tesouro. Frisa-se, com especial ênfase, a excepcionalidade das operações de tesouraria e, quanto ao seu carácter extra-orçamental, pretende reforçar-se a ideia de complementaridade relativamente à execução do Orçamento do Estado.

Por outro lado, definem-se com igual nitidez quais as finalidades deste tipo de operações, limitando-as à antecipação de receitas que o Estado espera cobrar durante o ano económico e se encontrem devidamente previstas, assegurando a gestão da tesouraria de...

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