Lei n.º 22/90, de 04 de Agosto de 1990

Lei n.º 22/90 de 4 de Agosto Autorização ao Governo para legislar novo regime das operações de tesouraria A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.º, alínea e), e da conjugação do artigo 164.º, alínea i), com o artigo 168.º, n.º 1, alínea p), e n.º 2, e do artigo 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a estabelecer o novo regime das operações de tesouraria.

Art. 2.º A presente autorização visa a introdução de maiores disciplina e transparência no regime de operações de tesouraria, sem prejudicar a eficácia da gestão da actividade financeira do Estado.

Art. 3.º A autorização constante do artigo 1.º tem a seguinte extensão: a) Caracterizar as operações de tesouraria como movimentos excepcionais de fundos efectuados nos cofres do Tesouro que não se encontrem sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como as restantes operações escriturais com elas relacionadas no âmbito das contas do Tesouro; b) Definir as finalidades das operações de tesouraria como a antecipação de receitas que o Estado espera cobrar durante o ano económico e que se encontrem devidamente previstas, assegurando a gestão da tesouraria de modo a permitir justificadamente a satisfação oportuna dos encargos orçamentais, como a colocação junto de instituições designadamente do sistema bancário ou afins, de eventuais disponibilidades de tesouraria e como...

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