Decreto-Lei n.º 371/89, de 25 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 371/89 de 25 de Outubro Por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, foram afectos ao Instituto Português do Património Cultural diversos imóveisclassificados.

Considerando que importa prever que as desafectações de imóveis efectuadas ao abrigo da referida legislação se possam processar por despacho conjunto, tal como acontece, aliás, relativamente a novas afectações, conforme determinam o n.º 2 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, e o n.º 3 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. A desafectação de imóveis afectos ao Instituto Português do Património Cultural, nos termos do Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, e do Decreto...

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