Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto de 1982

Decreto-Lei n.º 318/82 de 11 de Agosto De acordo com o disposto no artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, é afecto ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural, um grande número de imóveis até agora sob administração do Ministério das Finanças e do Plano.

O significado histórico-cultural desses imóveis determina a prossecução de uma política de conservação e valorização dos mesmos que, simultaneamente, conduza ao seu aproveitamento cultural, daí decorrendo a imprescindibilidade de dotar os diversos serviços da área do património cultural de meios humanos que garantam a sua salvaguarda e fruição pelo público.

Assim, o presente diploma não se limita a proceder à transferência dos referidos imóveis e à transição dos funcionários que neles actualmente se encontram, mas também cria novos quadros e altera os do Instituto Português do Património Cultural e de diversos museus dele dependentes, de modo a acolher aquele pessoal e a permitir o recrutamento dos agentes indispensáveis ao desenvolvimento da função cultural que o Ministério da Cultura e Coordenação Científica pretende que venha a ser desempenhada pelos imóveis que para ele se transferem.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São afectos ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural, os imóveis constantes do anexo I a este diploma.

2 - A afectação de outros imóveis sob administração do Ministério das Finanças e do Plano ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica efectuar-se-á ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto.

3 - A afectação dos imóveis a que se refere o presente diploma não inclui as partes dos mesmos que eventualmente se encontrem afectas a outras entidades.

Art. 2.º - 1 - O pessoal actualmente em exercício de funções nos imóveis a que se refere o artigo 1.º transita para o Ministério da Cultura e Coordenação Científica, de acordo com o disposto no presente diploma.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao pessoal do quadro geral de adidos em exercício efectivo de funções à data da publicação deste decreto-lei.

Art. 3.º - 1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior será integrado nos quadros do pessoal constante dos anexos II e III ao presente diploma.

2 - Aos quadros do pessoal do Instituto Português do Património Cultural, Museu de Alberto Sampaio, Museu de Lamego, Museu do Abade de Baçal, Museu Nacional de Soares dos Reis, Museu de Aveiro...

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