Decreto-Lei n.º 349/89, de 13 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 349/89 de 13 de Outubro O Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, entrou em vigor apenas parcialmente e, por falta de regulamentação, não permitiu abandonar por completo a aplicação da legislação anterior referente às matérias de que trata.

O sistema de depósito e de fichas, instituído através dos artigos 55.º e seguintes do Código, ficou com a sua aplicação dependente da aprovação da Lei Orgânica do Registo do Comércio, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro.

Decorridos que são dois anos sem que se tenha verificado aquela aprovação, é clara a necessidade da opção pela entrada em vigor do sistema em toda a plenitude, dentro do esquema actual dos registos predial e comercial, reforçado com os meios humanos e materiais indispensáveis.

Por outro lado, o registo predial continua a ser a matriz que contém a disciplina comum da instituição do registo, do qual o ramo comercial constitui pura especialidade, como já se salientava no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959.

Não parece natural, por isso mesmo, que se continue a persistir na ideia, subjacente à elaboração do Código do Registo Comercial, de abandonar a tradicional subsidiariedade do regime do registo predial relativamente ao do registocomercial.

O resultado foi a repetição de disposições sobre algumas matérias já contidas no Código do Registo Predial e a ausência de outras que têm de ser neste encontradas, senão com base na aplicação subsidiária, ao menos por apelo ao espírito e à unidade do sistema jurídico. Esta é a realidade.

Importa, por isso, ter presente que são aplicáveis ao registo comercial, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e que seja compatível com os princípios consignados no Código do Registo Comercial (cf. artigo 19.º do citado Decreto-Lei n.º 42644 e artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro).

Há, com efeito, matérias próprias do registo comercial que não consentem a imposição de algumas das normas do registo predial. Atente-se, desde logo, na especificidade do sistema do depósito, que não se apresenta como um arquivo cronológico, ao contrário do que acontece no predial, mas com uma natureza mista: todos os documentos, com as fichas (artigo 57.º, n.º 1), vão para a mesma pasta; as pastas é que são arquivadas cronologicamente.

O vazio legislativo criado pela norma derrogatória do artigo 5.º do decreto-lei preambular do Código do Registo Comercial, que só ressalvou expressamente as disposições legais e regulamentares referentes ao registo de navios, é o outro aspecto da incómoda situação que se criou.

A revogação do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 42645, da mesma data, da Portaria n.º 330/79, de 7 de Julho, sobre o registo das empresas públicas, e das disposições do Código Cooperativo que tratam do registo das cooperativas deixaria todas estas matérias à margem da lei. Pelo menos aparentemente.

Como quer que seja, urge pôr o Código em pleno vigor e regulamentar as matérias do registo comercial na vertente interna, da sua aplicação às conservatórias. Os aspectos externos dessa regulamentação já estão contidos em muitas disposições do Código (v. g. o artigo 27.º, sobre mudança dasede).

O carácter sistemático deste diploma pode aconselhar a manutenção dessas disposições, na sua vocação para o público que recorre aos serviços do registo comercial e sem embargo da ideia da subsidiariedade do registo predial, agora inteiramente assumida.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 17.º, 24.º, 27.º, 30.º, 34.º, 35.º, 42.º, 44.º, 51.º, 58.º, 59.º, 61.º, 70.º e 72.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 3.º [...] .........................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d) A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT