Decreto-Lei n.º 246/2003, de 08 de Outubro de 2003

Decreto-Lei n.º 246/2003 de 8 de Outubro O Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947, introduziu, no seu artigo 25.º, significativa alteração ao regime de aposentações do pessoal da Administração Geral dos Correios Telégrafos e Telefones, que assim passou a receber as quotas descontadas no vencimento dos seus trabalhadores e, em contrapartida, a ser responsável pelos encargos com as respectivas pensões deaposentação.

A sublinhada transferência de responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações processou-se sem a transmissão das correspondentes reservas matemáticas, facto que, à partida, criou na Administração Geral dos Correios Telégrafos e Telefones uma situação de insuficiência na cobertura das novas responsabilidades com as pensões de aposentação do seu pessoal.

Esta situação, que se manteve inalterada durante a profunda remodelação do sector das comunicações, foi sendo herdada pelas várias empresas com raiz na Administração Geral dos Correios Telégrafos e Telefones, tendo sido a primeira delas a empresa pública CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969.

Encontrando-se previsto no n.º 4 do artigo 27.º deste diploma que os CTT abonam as pensões directamente ou através de fundo a instituir, foi constituído, em 31 de Dezembro de 1988, o Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT, destinado a 'assegurar a satisfação dos encargos da responsabilidade dos CTT, resultantes dos planos de pensões desenvolvidos e executados pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Estatuto da Aposentação', Fundo esse que se manteve com a transformação dos CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, os CTT Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A. (CTT-SA).

Na evolução sectorial subsequente, avultam a criação da Telecom de Portugal, S. A., realizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 277/92, de 15 de Dezembro, por cisão dos CTT, S. A.; a fusão da Telecom de Portugal, S. A., dos TLP Telefones de Lisboa e Porto, S. A., e da Teledifusora de Portugal (TDP), S. A., na Portugal Telecom, S. A., operada pelo Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, e a constituição da CN - Comunicações Nacionais, SGPS, S. A., pelo Decreto-Lei n.º 88/92, de 14 de Maio, 'para a gestão de todas as participações sociais que o Estado detiver no sector das telecomunicações'.

As anotadas transformações provocaram relativamente ao Fundo de Pensões (em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º do...

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