Decreto-Lei n.º 88/92, de 14 de Maio de 1992

Decreto-Lei n.º 88/92 de 14 de Maio O sector das comunicações tem vindo a sofrer, nos últimos anos, uma profunda reorganização. Esse processo de reforma visa criar as condições para a adaptação a um contexto de mudança acelerada, designadamente no que toca quer à capacidade de resposta a novas e complexas solicitações, quer à crescente internacionalização da concorrência e do mercado, sem prejuízo da defesa do interesse público envolvido.

Com efeito, apesar do benefício que se reconhece da maior internacionalização dos mercados e do capital, sinónimos de eficiência acrescida, a salvaguarda quer da acessibilidade das comunicações às regiões periféricas do País, quer da concretização dos volumosos investimentos exigidos pela modernização das redes de telecomunicações, bem como dos eventuais riscos associados ao mau funcionamento dos mercados, justifica, para além da adequada regulação e supervisão da actividade, a participação do Estado no sector.

Assim, o novo modelo que se vem delineando obrigou, nomeadamente: À criação do Instituto das Comunicações de Portugal, entidade a que actualmente cabem, sob a orientação do Governo, as tarefas de regulamentação e supervisão do sector das comunicações; À transformação em sociedades anónimas das empresas públicas Telefones de Lisboa e Porto (TLP) e Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT); e À constituição de uma sociedade de gestão de participações sociais que aglutinasse as participações detidas pelo Estado nas três operadoras (CTT Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., TLP - Telefones de Lisboa e Porto, S. A., e CPRM - Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A.), a qual é objecto do presente diploma.

A constituição da presente SGPS, S. A., não envolve qualquer alteração substantiva dos interesses accionistas no sector, em particular da posição do Estado, e mais não visa do que permitir a gestão articulada das participações em causa, visando, essencialmente e em primeiro lugar, a salvaguarda do interesse público envolvido.

Consequentemente, não estão em causa a autonomia, a eficácia e a rentabilidade própria das empresas, tanto mais que, sendo as respectivas actividades complementares, permite-se, através de uma melhor articulação de tráfego, receitas e programas de investimento, uma eficiência e competitividade acrescidas, factores que se reconhecem essenciais no actual contexto de crescente concorrência internacional.

Com o mesmo objectivo a reorganização empresarial do sector tenderá, num processo de evolução natural, a privilegiar a entrada dos investidores privados no capital das empresas operadoras.

Tal evolução tornará necessária a definição, pelo Estado, por intermédio de contratos de concessão (de acordo com o estabelecido na Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro - Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações), do conjunto de regras básicas que garantam a correcta prestação dos serviços concessionados.

Nesses contratos deverá ser ponderada a circunstância de se tratar de serviços públicos, orientados para um máximo de qualidade e um mínimo de custos, estabelecendo-se o conjunto de direitos e obrigações do operador e do Estado com precisão, de modo a balizar claramente o âmbito de participação futura do capital privado na prestação destes serviços fundamentais.

Igualmente se procurará, nesses instrumentos contratuais, definir um quadro claro que propicie o reajustamento das áreas de actuação dos diferentes operadores, e assim o da própria participação cada vez mais activa e sustentada nos novos mercados que se abrem.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada a sociedade Comunicações Nacionais, Sociedade Gestora de Participações Sociais, que assume a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de CN - Comunicações Nacionais, SGPS, S. A., abreviadamente designada por CN, para a gestão de todas as participações sociais que o Estado detiver no sector das comunicações.

2 - A CN rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e às sociedades gestoras de participações sociais.

3 - São aprovados os estatutos da CN, anexos ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - A CN tem inicialmente um capital de 141705644000$00, o qual se encontra integralmente subscrito e realizado pelo Estado e pela PARTEST Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., à data da entrada em vigor destediploma.

2 - É transferida para a CN a titularidade das participações sociais detidas pelo Estado, ao valor nominal, nas empresas Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), S. A., Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A., e Teledifusora de Portugal (TDP), S. A.

3 - O montante do capital social da CN subscrito pela PARTEST - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., é realizado mediante a entrega das acções, ao valor nominal, da Companhia Portuguesa Rádio Marconi (CPRM), S.A.

Art. 3.º - 1 - As acções da CN pertencem ao Estado e só poderão ser transmitidas para os entes públicos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, os quais as poderão subscrever desde que, para o efeito, sejam autorizados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

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