Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 122/94 de 14 de Maio A reorganização e a renovação do tecido empresarial do sector das comunicações foram definitivamente lançadas com a transformação da empresa pública dos Correios e Telecomunicações de Portugal em sociedade anónima - CTT, S. A. (operada pelo Decreto-Lei n.° 87/92, de 14 de Maio) - e com a criação da CN - Comunicações Nacionais, SGPS, S. A. (constituída pelo Decreto-Lei n.° 88/92, de 14 de Maio), que passou a agregar e a gerir todas as participações do Estado no sector: CTT, S. A., Telefones de Lisboa e Porto, S. A. (TLP), Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. (CPRM), e Teledifusora de Portugal, S. A. (TDP).

O passo seguinte traduziu-se na autonomização das actividades de telecomunicações desenvolvidas no seio dos CTT, S. A., com a criação, através do Decreto-Lei n.° 277/92, de 17 de Dezembro, de uma empresa distinta, a Telecom Portugal, S. A., passando então os CTT, S. A., a dedicar-se, em exclusivo, à prestação do serviço público de correios.

Com a autonomização da Telecom, acompanhada do trabalho desenvolvido pela CN, designadamente ao nível da coordenação das políticas de investimento e dos modos de actuação nos mercados, criaram-se as condições para a constituição de um operador nacional de telecomunicações que passe a aglutinar, neste momento, pela respectiva fusão, as empresas cujo capital seja totalmente detido pelo Estado através da CN: a Telecom, os TLP e a TDP.

Visa-se com esta operação, sem prejuízo dos posteriores ajustamentos que se afigurarem necessários, dotar Portugal de um operador de telecomunicações capacitado, em dimensão e estrutura, para a melhoria da qualidade e diversidade dos serviços a prestar aos utentes, acentuando-se a sua competitividade, quer ao nível da gama de serviços, de rede ou outros, quer da respectiva estrutura comercial de oferta.

Trata-se, por outro lado, de garantir a criação de condições para a existência de um operador forte com características nacionais, quer ao nível do capital, quer ao nível do empenhamento e desenvolvimento da capacidade tecnológica nacional do sector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma estabelece os termos em que a Telecom Portugal, S. A. (Telecom), os Telefones de Lisboa e Porto, S. A. (TLP), e a Teledifusora de Portugal, S. A. (TDP), criarão, por fusão, a Portugal Telecom, S. A. (Portugal Telecom).

Art. 2.° - 1 - A fusão reporta os seus efeitos à data da deliberação da assembleia geral da CN - Comunicações Nacionais, SGPS, S. A. (CN), que ratifique as deliberações das assembleias gerais das empresas objecto de fusão.

2 - A deliberação a que se refere o número anterior produz de imediato os efeitos aí referidos, designadamente os previstos nas alíneas a) e b) do artigo 112.° do Código das Sociedades Comerciais, adiante designado por CSC.

3 - É aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 168/90, de 24 de Maio, a todas as operações e actos relacionados com a fusão e consequente constituição da Portugal Telecom, no quadro do respectivo processo de privatização.

Art. 3.° A Portugal Telecom terá por objecto o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações, prestação do serviço público de telecomunicações, os serviços de transporte e difusão de sinal das telecomunicações de difusão, bem como o exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas, directamente ou através da constituição ou...

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