Decreto-Lei n.º 346/87, de 29 de Outubro de 1987

Decreto-Lei n.º 346/87 de 29 de Outubro O Instituto de Qualidade Alimentar (IQA) é um organismo do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação cujas actividades se desenvolvem nos domínios das políticas da alimentação e da qualidade alimentar. No âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Regulamentar n.º 22/84, de 13 de Março, destacam-se a verificação e aplicação de regulamentos e normas de qualidade dos produtos destinados à alimentação humana, respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos e emissão de certificados de qualidade e de genuinidade, a atribuição de marcas de qualidade, bem como a execução das análises necessárias à determinação da genuinidade, qualidade e composição dos produtos e aditivos alimentares.

Algumas dessas atribuições e competências vinham sendo prosseguidas, nos domínios horto-frutícola e pecuário, pela ex-Junta Nacional das Frutas (JNF) e pela ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) respectivamente, ex-organismos de coordenação económica cuja extinção se operou com a publicação do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, e que foram substituídos pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), nas áreas de actividade enunciadas no artigo 3.º do citado decreto-lei.

Por força da extinção dos referidos ex-organismos de coordenação económica importa agora esclarecer quais as atribuições e competências que lhes estavam cometidas e que, não cabendo no âmbito da acção do IROMA, por não se coadunarem com as características próprias de um organismo especializado na orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários, deverão passar a ser assumidas pelo IQA, para o qual transitam os meios materiais e humanos adstritos à prossecução das referidas atribuições.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, transitam para o IQA as seguintes atribuições e competências que, até à publicação do diploma referido em último lugar, vinham sendo exercidas pela ex-JNF: a) Autorizar o uso de marcas nacionais de frutas e produtos hortícolas; b) Regulamentar e fiscalizar a sua aplicação; c) Determinar os produtos a que o referido uso deve aplicar-se; d) Prescrever, para cada natureza dos mencionados produtos, as taras, marcas, qualidades e processos de...

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