Decreto-Lei n.º 338/86, de 02 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 338/86 de 2 de Outubro No quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica da Junta Autónoma de Estradas, figuravam as categorias de encarregado de armazém e de fiel de armazém, a que correspondiam, respectivamente, as letras de vencimento N e Q.

Sucede, porém, que o Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, que aprovou o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas (hoje Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), procedeu à reestruturação e revalorização da categoria de fiel de armazém, convertendo-a em carreira que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.' classe e de 2.' classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento L, O e Q, mas não se debruçou sobre a situação da categoria de encarregado de armazém, que, por não exibir diferenças relevantes de conteúdo funcional, poderia ter sido solucionada mediante a reabsorção por aquelacarreira.

Daí resultou que no quadro da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pela Portaria n.º 672/82, de 7 de Julho, ao abrigo e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, continuassem a coexistir duas categorias que possuem conteúdos funcionais semelhantes, com a agravante de se ter promovido uma injustificada inversão de posições do nível salarial geradora de anomalias que urge sanar.

Também e mercê da publicação do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, já referido, foi introduzida no quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas a categoria de servente, a que corresponde a letra de vencimento T.

A criação daquela categoria teve em vista englobar sob a mesma designação funcional trabalhadores que desempenhavam funções pré-profissionais na área das várias carreiras operárias, pelo que a sua actividade nada tinha de similar com a dos serventes que existem na generalidade dos serviços públicos e por isso lhe foi atribuída a letra T e não a U com que estes são remunerados.

Daí o facto de a actividade exercida pela generalidade daquele pessoal corresponder àquela que a partir da publicação da Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro, tem sido desempenhada pelos titulares das categorias de aprendiz, ajudante e praticante, sem que isso lhe possibilite o ingresso na base das carreiras operárias, tal como acontece em relação ao pessoal provido nestas últimas três categorias.

Tal situação tem vindo a provocar por parte daquele pessoal um vincado...

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